Princípios do Direito Constitucional
Autor: Luciano Filho
Graduando em Direito pela Faculdade Piauiense de Parnaíba; estagiário concursado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Introdução:
No presente estudo, assim com em várias doutrinas consagradas pela seriedade e maturidade de seu material, não serão abordados todos os princípios processuais constitucionais, e sim, somente aqueles que, a meu ver, necessitam de mais atenção e estudo.
Falar de princípios não é fácil, para o Direito prático, o princípio só será aplicado em último caso, quando as normas falharem, aí entram os princípios. Como diz Paulo Nader no seu estudo sobre os Princípios Gerais do Direito, são os princípios que “garantem, em última instância, o critério de julgamento”. Isso por que, os princípios serão aplicados as decisões dos juizes sempre que houver uma lacuna, seja na lei, seja no consuetudinário.
Mas os princípios não servem apenas para “preencher lacunas”, é clara a observação de que, para a criação da lei, os legisladores atentam para os princípios que regem a sociedade, sejam eles morais, religiosos ou éticos... Então, não é errado falar que os princípios, que são aplicados em última instância pelo magistrado, são os impulsionadores do direito positivo. A todo momento os princípios estão a volta da sociedade, tão importante são para a nossa vida e convivência.
Dos Princípios Processuais Constitucionais:
§ Princípio do devido processo legal. Art 5°, inciso XXXV, CF. O Estado garante aos indivíduos da sociedade a obtenção de seus direitos, e para que seja realmente alcançado esse direito o Judiciário está subordinado a trabalhar de forma equânime e justa. Esse princípio abre portas para outros, tão importantes quanto; como o juiz natural, o contraditório, a verdade real e outros. Sem tal princípio os direitos, muitas vezes, não seriam alcançados, e as pessoas erradas sairiam vitoriosas.
§ Princípio do juiz natural. Art 5°, inciso LIII, CF. Para que ocorra o devido processo legal, é preciso que haja alguém que tenha o poder de mantença da ordem e de decisão. Cabe ao juiz, então, efetuar o Direito da forma como foi previsto nas leis processuais, mantendo a ordem, a eficiência e a moralidade. Outra garantia que este principio nos confere é apresentado no inciso XXXVII da Constituição Federal, que diz que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, ora, nada mais justo que tal garante ante um estado democrático de direito. Este último inciso garante a nós cidadãos que em hipótese alguma seremos julgados senão por um juiz integrado ao Poder Judiciário, assim nomeado e apossado de acordo com a Constituição.
§ Princípio do promotor natural. Art 129, § 2°, CF. Os órgãos do Ministério Público deverão ser desempenhados por profissionais de carreira. Assim como o juiz natural, os promotores deverão estar investidos no cargo como descrito na Constituição. O art 10 da Lei Orgânica Nacional afasta qualquer possibilidade de nomeações arbitrárias de promotores, que deveram ser investidos no cargo por meio de provas e títulos.
§ Princípio do contraditório. Art 5°, LV, CF. Não há que se falar em contraditório sem falar em isonomia no processo. É que o princípio do contraditório exprime o direito que todos os conviventes de um estado democrático de direito têm de manifestarem-se. Não poderá existir um processo justo sem que ambas as partes sejam ouvidas. Se assim for em um processo será ele nulo. O contraditório abre porta ainda para o princípio da ampla defesa, que está consagrado no mesmo art. 5°, LV da Constituição. Segundo o qual, o acusado poderá defender-se sem restrições. Atendendo aos requisitos de prova lícita (art 5°, LVI, CF).
§ Princípio da motivação das decisões (ou verdade real). Art. 131, CPC. Decorre desse princípio o dever do juiz de dar seguimento à relação processual quando da inércia da parte e mesmo de determinar, de ofício, provas necessárias à instrução do processo, a fim de que possa, tanto quanto possível, descobrir a verdade dos fatos. Já que no direito moderno não existe hierarquia de provas, o juiz deve perquirir todas as provas que achar necessário para a fundamentação de suas decisões. Além de bem fundamentar-se em leis, costumes e princípios, como já dito anteriormente.
§ Princípio da publicidade. 5°, XXXIII, CF. O próprio inciso já explica bem esse princípio. Todos têm direito a informações de processos a que fazem parte, ou que seja de interesse coletivo. À prazos estabelecidos em lei. Sob pena de crime de responsabilidade. A exceção que existe quanto a esse princípio é com relação a processos que estejam sob o sigilo da Justiça.
§ Princípio da celeridade processual. Às partes não interessa que seus interesses sejam prestados após sua morte, ou que o objeto de litígio acabe antes de julgado o processo, além de que, o tempo que leva o processo também leva o capital das partes. Por isso mesmo interessa a celeridade do processo. Até por que para o Poder Judiciário também interessa que um processo ande rápido pois existem vários outros a serem resolvidos.
§ Principio da presunção de inocência. Art 5°, LVII, CF. No Direito moderno, fala-se em tendência à presunção do estado de inocência, pois discutia-se muito acerca de duas correntes, a primeira, se o estado de inocência seria absoluto, nunca poderia atentar ação contra tal individuo, se fosse relativa, seria ela destruída pelas provas colhidas antes mesmo da sentença. Por isso, fala-se em não culpabilidade, ou estado de inocência, ao invés somente inocência. Por motivação desse princípio, o individuo acusado não pode ser preso, senão por medida cautelar, antes da sentença, nem ter seu nome no rol dos condenados, nem precisa provar sua inocência, cabendo ao acusador provar sua culpabilidade, e a convicção do juiz de que o acusado é o responsável por um ilícito.
Razões finais:
Existem ainda princípios de menor dificuldade que não foram apresentados no estudo, mas isso por que, além da facilidade de absorção são de menor importância para serem tratados aqui (um estudo breve) ou estão contidos de forma implícita nos demais princípios.
Bibliografia:
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Nader, Paulo. Introdução ao estudo d direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
Mirabete, Julio Fabbrine. Processo Penal. 18.ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas: 2007.
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. 47.ed. 1v. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
Graduando em Direito pela Faculdade Piauiense de Parnaíba; estagiário concursado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Introdução:
No presente estudo, assim com em várias doutrinas consagradas pela seriedade e maturidade de seu material, não serão abordados todos os princípios processuais constitucionais, e sim, somente aqueles que, a meu ver, necessitam de mais atenção e estudo.
Falar de princípios não é fácil, para o Direito prático, o princípio só será aplicado em último caso, quando as normas falharem, aí entram os princípios. Como diz Paulo Nader no seu estudo sobre os Princípios Gerais do Direito, são os princípios que “garantem, em última instância, o critério de julgamento”. Isso por que, os princípios serão aplicados as decisões dos juizes sempre que houver uma lacuna, seja na lei, seja no consuetudinário.
Mas os princípios não servem apenas para “preencher lacunas”, é clara a observação de que, para a criação da lei, os legisladores atentam para os princípios que regem a sociedade, sejam eles morais, religiosos ou éticos... Então, não é errado falar que os princípios, que são aplicados em última instância pelo magistrado, são os impulsionadores do direito positivo. A todo momento os princípios estão a volta da sociedade, tão importante são para a nossa vida e convivência.
Dos Princípios Processuais Constitucionais:
§ Princípio do devido processo legal. Art 5°, inciso XXXV, CF. O Estado garante aos indivíduos da sociedade a obtenção de seus direitos, e para que seja realmente alcançado esse direito o Judiciário está subordinado a trabalhar de forma equânime e justa. Esse princípio abre portas para outros, tão importantes quanto; como o juiz natural, o contraditório, a verdade real e outros. Sem tal princípio os direitos, muitas vezes, não seriam alcançados, e as pessoas erradas sairiam vitoriosas.
§ Princípio do juiz natural. Art 5°, inciso LIII, CF. Para que ocorra o devido processo legal, é preciso que haja alguém que tenha o poder de mantença da ordem e de decisão. Cabe ao juiz, então, efetuar o Direito da forma como foi previsto nas leis processuais, mantendo a ordem, a eficiência e a moralidade. Outra garantia que este principio nos confere é apresentado no inciso XXXVII da Constituição Federal, que diz que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, ora, nada mais justo que tal garante ante um estado democrático de direito. Este último inciso garante a nós cidadãos que em hipótese alguma seremos julgados senão por um juiz integrado ao Poder Judiciário, assim nomeado e apossado de acordo com a Constituição.
§ Princípio do promotor natural. Art 129, § 2°, CF. Os órgãos do Ministério Público deverão ser desempenhados por profissionais de carreira. Assim como o juiz natural, os promotores deverão estar investidos no cargo como descrito na Constituição. O art 10 da Lei Orgânica Nacional afasta qualquer possibilidade de nomeações arbitrárias de promotores, que deveram ser investidos no cargo por meio de provas e títulos.
§ Princípio do contraditório. Art 5°, LV, CF. Não há que se falar em contraditório sem falar em isonomia no processo. É que o princípio do contraditório exprime o direito que todos os conviventes de um estado democrático de direito têm de manifestarem-se. Não poderá existir um processo justo sem que ambas as partes sejam ouvidas. Se assim for em um processo será ele nulo. O contraditório abre porta ainda para o princípio da ampla defesa, que está consagrado no mesmo art. 5°, LV da Constituição. Segundo o qual, o acusado poderá defender-se sem restrições. Atendendo aos requisitos de prova lícita (art 5°, LVI, CF).
§ Princípio da motivação das decisões (ou verdade real). Art. 131, CPC. Decorre desse princípio o dever do juiz de dar seguimento à relação processual quando da inércia da parte e mesmo de determinar, de ofício, provas necessárias à instrução do processo, a fim de que possa, tanto quanto possível, descobrir a verdade dos fatos. Já que no direito moderno não existe hierarquia de provas, o juiz deve perquirir todas as provas que achar necessário para a fundamentação de suas decisões. Além de bem fundamentar-se em leis, costumes e princípios, como já dito anteriormente.
§ Princípio da publicidade. 5°, XXXIII, CF. O próprio inciso já explica bem esse princípio. Todos têm direito a informações de processos a que fazem parte, ou que seja de interesse coletivo. À prazos estabelecidos em lei. Sob pena de crime de responsabilidade. A exceção que existe quanto a esse princípio é com relação a processos que estejam sob o sigilo da Justiça.
§ Princípio da celeridade processual. Às partes não interessa que seus interesses sejam prestados após sua morte, ou que o objeto de litígio acabe antes de julgado o processo, além de que, o tempo que leva o processo também leva o capital das partes. Por isso mesmo interessa a celeridade do processo. Até por que para o Poder Judiciário também interessa que um processo ande rápido pois existem vários outros a serem resolvidos.
§ Principio da presunção de inocência. Art 5°, LVII, CF. No Direito moderno, fala-se em tendência à presunção do estado de inocência, pois discutia-se muito acerca de duas correntes, a primeira, se o estado de inocência seria absoluto, nunca poderia atentar ação contra tal individuo, se fosse relativa, seria ela destruída pelas provas colhidas antes mesmo da sentença. Por isso, fala-se em não culpabilidade, ou estado de inocência, ao invés somente inocência. Por motivação desse princípio, o individuo acusado não pode ser preso, senão por medida cautelar, antes da sentença, nem ter seu nome no rol dos condenados, nem precisa provar sua inocência, cabendo ao acusador provar sua culpabilidade, e a convicção do juiz de que o acusado é o responsável por um ilícito.
Razões finais:
Existem ainda princípios de menor dificuldade que não foram apresentados no estudo, mas isso por que, além da facilidade de absorção são de menor importância para serem tratados aqui (um estudo breve) ou estão contidos de forma implícita nos demais princípios.
Bibliografia:
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Nader, Paulo. Introdução ao estudo d direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
Mirabete, Julio Fabbrine. Processo Penal. 18.ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas: 2007.
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. 47.ed. 1v. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
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