Direito Empresarial - Espécies Societárias

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Direito Empresarial

Espécies Societárias


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Bel. Luciano Filho FAP-PHB



Sociedade é a reunião de pessoas e bens com atividade lucrativa e com objetivo de divisão dos rendimentos.


Sociedades Simples

1 Gênero - Possuem caráter não-empresarial, ou seja, não desenvolve atividade empresarial. Ex. As sociedade de profissionais liberais e as cooperativas, pois estas últimas, segundo o Código Civil serão sempre Sociedades Simples.

2 Espécie - São as sociedades simples constituídas sob a forma dos arts. 997 e seguintes do Código Civil.


Formas de Sociedades Simples:

Sociedade em Comum - São aquelas que se encontram sem seu Registro arquivado à Junta Comercial; Não há a pessoa da sociedade, mas tão somente as dos sócios. Estes respondem pessoalmente, ilimitadamente e subsidiariamente pelas obrigações em nome da sociedade; O patrimônio que constitui a sociedade denomina-se especial e somente depois de atingido este é que o patrimônio dos sócios respondem pelas obrigações.

A prova da existência da sociedade por terceiros pode ser feita de qualquer forma, já as provas pelos sócios devem ser de forma escrita.

Vale lembrar que não gozam da subsidiariedade os sócioes que assiname m nome da sociedade.


Sociedade em Conta de Participação - Há aqui a figura do sócio ostencivo, que é aquele que atua em nome da sociedade (seja celebrando contratos, contraindo obrigações, ou outras atividades), e há o sócio participante, que atua apenas contribuindo de forma patrimonial com a sociedade; Ao sócio participante não é possível a atuação nas atividades empresariais do sócio ostencivo, este deve atuar sozinho para que se configure este tipo de sociedade.


Sociedade em Nome Coletivo - Caiu em desuso, mas muito importante seu uso na idade média. Hoje é mais seguro utilizar-se da forma Ltda; A sociedade em nome coletivo gera responsabilidade ilimitada aos seus sócios;Há um patrimônio coletivo de todos, mas que se confunde com o patrimônio pessoal.

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