Direito Administrativo - Ato Administrativo

ANALISE GERAL E CONCEITO
É a materialização do exercício da função pública. É um dever jurídico do administrador. É uma fala da Lei para o Administrador para de uma conduta a ser realizada, da mesma forma é exercida pelo cidadão comum. O administrador pública executa condutas através do ato administrativo.

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
1.  Sujeito – aquele que detém capacidade (para o direito, capaz é o sujeito que possui mais de 18 anos – maioridade civil, ou seja, estar no pleno gozo de suas capacidades jurídicas) e competência (investido numa função pública, com uma função previamente estabelecida).
2.  Objeto – sempre deve ser lícito (deve ser juridicamente correspondente ao ordenamento jurídico) e possível juridicamente.
3.  Forma – deve necessariamente obedecer a forma prescrita em lei. Não há ato administrativo verbal, todo ato administrativo é prescrito em lei.
4.  Motivo – deve ser relacionado à um interesse público. Estreita correspondência com o interesse público a ser alcançado.
5.  Finalidade – caminha lado a lado com o motivo. A finalidade deve buscar materializar o interesse público, buscando o melhor resultado possível dentro da atividade pública.
Qualquer falta dos elementos acima invalida o ato administrativo.

CATEGORIAS DO ATO ADMINISTRATIVO
1.  Perfeição – o ato administrativo deve concluir um “ciclo de formação”. Somente será perfeito se concluir o rito previsto na lei.
2.  Validade – diz respeito a conformação/adequação do ato ao ordenamento jurídico.
3.  Eficácia – possibilidade de produção efeitos do ato ou a produção propriamente dita dos efeitos do ato.

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
1.  Imperatividade – obrigatoriedade do ato administrativo em relação ao cidadão. O ato não pode ser descumprido ainda que o cidadão não concorde com o ato. O ato é cogente, obrigatório, salvo hipótese de decisão no judiciário.
2.  Presunção de legitimidade ou veracidade – presume-se verdadeiro o ato. Inversão do ônus, cabe ao cidadão comprovar o contrário
3.  Auto executoriedade – através do administrador público, diretamente, faz valer o ato, não depende do judiciário para ter validade, já que todo ato é previsto em lei.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS
Quanto a formação
1.  Simples – praticado por um único agente. Exemplo: exoneração de servidor comissionado pelo Governador;
2.  Composto – possui duas ou mais vontades e que vai ser consubstanciado em dois ou mais atos diferentes.
3.  Ato complexo – diferente do composto pois a manifestação não se dá em atos separados, mas em vontades consubstanciadas no mesmo ato. Exemplo, ato precedido de parecer.
4.  Quanto as prerrogativas – 1 de império – ius imperium da administração. Prerrogativas da administração pública. 2. Atos de gestão – pratica despida de suas prerrogativas, executa em condição de igualdade com o cidadão. Exemplo, locação de imóvel de cidadão – diferente da desapropriação, que é ato de império.
5.  Quanto aos destinatários – 1. Individuais – são os que especialmente são destinados à um único sujeito. 2. Gerais – destinam-se genericamente a todos.
6.  Quanto a  estrutura do ato – 1. Abstratos – não se referem a situação específica, não estão diretamente relacionados a atos concretos. 2. Fáticos – referem-se a fatos específicos. Exemplo, exoneração.
7.  Quanto aos efeitos – 1. Constitutivo – constitui determinada relação jurídica que não existia anteriormente. Ex. aposentadoria.2. Ato declaratório – delcara uma situação jurídica preexistente.

8.  Quanto ao grau de liberdade. 1. Discricionário – Há possibilidade/espaço de atuação para o administrador. A lei não prevê todas as situações, ou permite ao administrador a tomar um ato dentre vários disponíveis (coma obrigação de escolher a melhor); 2. Vinculado -  quando todos os seus elementos são regrados. Não há espaço/liberdade para que o administrador possa escolher. Permite um controle pelo cidadão, pois se o administrador se distanciar da lei pode se recorrer ao judiciário. Ex. Na aposentadoria, existem requisitos que se preenchidos não cabe a administração escolher outros requisitos.

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