Direito Administrativo - Ato Administrativo
ANALISE
GERAL E CONCEITO
É a materialização do exercício
da função pública. É um dever jurídico do administrador. É uma fala da Lei para
o Administrador para de uma conduta a ser realizada, da mesma forma é exercida
pelo cidadão comum. O administrador pública executa condutas através do ato
administrativo.
ELEMENTOS
DO ATO ADMINISTRATIVO
1. Sujeito
– aquele que detém capacidade (para o direito, capaz é o sujeito que possui
mais de 18 anos – maioridade civil, ou seja, estar no pleno gozo de suas
capacidades jurídicas) e competência (investido numa função pública, com uma
função previamente estabelecida).
2. Objeto
– sempre deve ser lícito (deve ser juridicamente correspondente ao ordenamento
jurídico) e possível juridicamente.
3. Forma
– deve necessariamente obedecer a forma prescrita em lei. Não há ato administrativo verbal, todo ato administrativo é prescrito
em lei.
4. Motivo
– deve ser relacionado à um interesse público. Estreita correspondência com o
interesse público a ser alcançado.
5. Finalidade
– caminha lado a lado com o motivo. A finalidade deve buscar materializar o
interesse público, buscando o melhor resultado possível dentro da atividade
pública.
Qualquer falta dos elementos
acima invalida o ato administrativo.
CATEGORIAS
DO ATO ADMINISTRATIVO
1. Perfeição
– o ato administrativo deve concluir um “ciclo de formação”. Somente será
perfeito se concluir o rito previsto na lei.
2. Validade
– diz respeito a conformação/adequação do ato ao ordenamento jurídico.
3. Eficácia
– possibilidade de produção efeitos do ato ou a produção propriamente dita dos
efeitos do ato.
ATRIBUTOS
DO ATO ADMINISTRATIVO
1. Imperatividade
– obrigatoriedade do ato administrativo em relação ao cidadão. O ato não pode
ser descumprido ainda que o cidadão não concorde com o ato. O ato é cogente,
obrigatório, salvo hipótese de decisão no judiciário.
2. Presunção
de legitimidade ou veracidade – presume-se verdadeiro o ato. Inversão do ônus,
cabe ao cidadão comprovar o contrário
3. Auto
executoriedade – através do administrador público, diretamente, faz valer o
ato, não depende do judiciário para ter validade, já que todo ato é previsto em
lei.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS
Quanto a formação
1. Simples
– praticado por um único agente. Exemplo: exoneração de servidor comissionado
pelo Governador;
2. Composto
– possui duas ou mais vontades e que vai ser consubstanciado em dois ou mais atos diferentes.
3. Ato
complexo – diferente do composto pois a manifestação não se dá em atos
separados, mas em vontades consubstanciadas no mesmo ato. Exemplo, ato
precedido de parecer.
4. Quanto
as prerrogativas – 1 de império – ius
imperium da administração. Prerrogativas da administração pública. 2. Atos
de gestão – pratica despida de suas prerrogativas, executa em condição de
igualdade com o cidadão. Exemplo, locação de imóvel de cidadão – diferente da
desapropriação, que é ato de império.
5. Quanto
aos destinatários – 1. Individuais – são os que especialmente são destinados à
um único sujeito. 2. Gerais – destinam-se genericamente a todos.
6. Quanto
a estrutura do ato – 1. Abstratos – não
se referem a situação específica, não estão diretamente relacionados a atos
concretos. 2. Fáticos – referem-se a fatos específicos. Exemplo, exoneração.
7. Quanto
aos efeitos – 1. Constitutivo – constitui determinada relação jurídica que não
existia anteriormente. Ex. aposentadoria.2. Ato declaratório – delcara uma
situação jurídica preexistente.
8. Quanto
ao grau de liberdade. 1. Discricionário – Há possibilidade/espaço de atuação
para o administrador. A lei não prevê todas as situações, ou permite ao
administrador a tomar um ato dentre vários disponíveis (coma obrigação de
escolher a melhor); 2. Vinculado -
quando todos os seus
elementos são regrados. Não há
espaço/liberdade para que o administrador possa escolher. Permite um
controle pelo cidadão, pois se o administrador se distanciar da lei pode se
recorrer ao judiciário. Ex. Na aposentadoria, existem requisitos que se
preenchidos não cabe a administração escolher outros requisitos.
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