DO ESTATUTO DA ADVOCACIA
Nesta aula será utilizada a Lei 8.906/94
>>ATIVIDADE
DA ADVOCACIA – o art. 1° dá
ao advocado a prioridade ao direito de Ação.
Atos
nulos – são nulos todos os
atos que se necessita advogado e este não se faz presente.
Postulação
sem procuração – pelo prazo
de 10 dias
Renúncia
ao processo – o advogado
continua responsável pelo processo por 10 dias.
>>DOS
DIREITOS DO ADVOGADO (art. 7°)
-Comunicação com clientes presos;
-Direito de ingresso – diz respeito a possibilidade de o advogado
ingressar em qualquer sala do fórum e para falar com o juiz,
promotores ou outras autoridades em qualquer horário, também se
estende ao direito do advogado em uma sessão, a atravessar os
limites restringidos ao magistrado;
-Atuação sem procuração – vide art. 5°, §1, alegação de
urgência.
>>DA
INSCRIÇÃO
Requisitos
– priorizar:
incompatibilidade, idoneidade moral, compromisso.
Hipóteses
de cancelamento – art. 11 – pelo
requerimento, penalidade de exclusão, falecimento, exercício de
atividade incompatível, perder um dos requisitos necessidades à
inscrição.
Hipóteses
de licenciamento – art.12 – assim
o requerer justificadamente, exercer em caráter temporário
atividade incompatível, e por motivo de doença mental curável
(v.g. depressão).
>>SOCIEDADE
DE ADVOGADOS – Personalidade
jurídica. É uma sociedade civil. Deve ter seus atos registrados no
departamento de sociedades da OAB. Após o registro da sociedade os
sócios devem dar nota fiscal. Necessário a contratação de
contador para registrar o escritório na Secretaria da Receita
Federal para obter um CNPJ. É faculdade o registro dos atos
constitutivos nos cartórios de pessoa jurídica. Impossibilidades
de características de mercantilização, já
que a atividade é a carreira jurídica – uma função social.
Licenciamento
de sócio da Sociedade de advogados, art. 16, §2º. Deve
ser averbado no registro, sem alteração de sua constituição.
>>DO
ADVOGADO EMPREGADO – perda de
isenção técnica, quando o supervisor ordenar ao advogado conduta
diversa da ética. Honorários de sucumbência, o
advogado empregado tem direito a receber a sucumbencia, no entanto,
poderá não receber a integralidade, pois pode haver, inclusive, o
rateio destes honorários.
>>HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - Deve ser
sempre celebrado contrato com o cliente onde estejam arbitrados os
honorários, pois assim o juiz poderá arbitrar o pagamento de
honorários. Prescrição – art. 25 (cinco
anos, do vencimento do contrato, do trânsito em julgado, da
desistencia ou transação, renúncia ou revogação do contrato –
como se vê, não se conta da assinatura da procuração).
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