DO ESTATUTO DA ADVOCACIA

Nesta aula será utilizada a Lei 8.906/94

>>ATIVIDADE DA ADVOCACIA – o art. 1° dá ao advocado a prioridade ao direito de Ação.
Atos nulos – são nulos todos os atos que se necessita advogado e este não se faz presente.
Postulação sem procuração – pelo prazo de 10 dias
Renúncia ao processo – o advogado continua responsável pelo processo por 10 dias.

>>DOS DIREITOS DO ADVOGADO (art. 7°)
-Comunicação com clientes presos;
-Direito de ingresso – diz respeito a possibilidade de o advogado ingressar em qualquer sala do fórum e para falar com o juiz, promotores ou outras autoridades em qualquer horário, também se estende ao direito do advogado em uma sessão, a atravessar os limites restringidos ao magistrado;
-Atuação sem procuração – vide art. 5°, §1, alegação de urgência.

>>DA INSCRIÇÃO
Requisitos – priorizar: incompatibilidade, idoneidade moral, compromisso.
Hipóteses de cancelamento – art. 11 – pelo requerimento, penalidade de exclusão, falecimento, exercício de atividade incompatível, perder um dos requisitos necessidades à inscrição.
Hipóteses de licenciamento – art.12 – assim o requerer justificadamente, exercer em caráter temporário atividade incompatível, e por motivo de doença mental curável (v.g. depressão).

>>SOCIEDADE DE ADVOGADOS – Personalidade jurídica. É uma sociedade civil. Deve ter seus atos registrados no departamento de sociedades da OAB. Após o registro da sociedade os sócios devem dar nota fiscal. Necessário a contratação de contador para registrar o escritório na Secretaria da Receita Federal para obter um CNPJ. É faculdade o registro dos atos constitutivos nos cartórios de pessoa jurídica. Impossibilidades de características de mercantilização, já que a atividade é a carreira jurídica – uma função social.
Licenciamento de sócio da Sociedade de advogados, art. 16, §2º. Deve ser averbado no registro, sem alteração de sua constituição.

>>DO ADVOGADO EMPREGADO – perda de isenção técnica, quando o supervisor ordenar ao advogado conduta diversa da ética. Honorários de sucumbência, o advogado empregado tem direito a receber a sucumbencia, no entanto, poderá não receber a integralidade, pois pode haver, inclusive, o rateio destes honorários.


>>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Deve ser sempre celebrado contrato com o cliente onde estejam arbitrados os honorários, pois assim o juiz poderá arbitrar o pagamento de honorários. Prescrição – art. 25 (cinco anos, do vencimento do contrato, do trânsito em julgado, da desistencia ou transação, renúncia ou revogação do contrato – como se vê, não se conta da assinatura da procuração).

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