MODELO DE PETIÇÃO INICIAL - MODELO DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SOBRAL, ESTADO DO CEARÁ
XXX, brasileiro, Solteiro, RG n° xxx, e
CPF n° xxx, residente e domiciliado à xxx, por meio de seu procurador que a esta subscreve, com
endereço profissional a Rua Cel. Frederico Gomes, 1280, bairro Campo dos
Velhos, onde receberá intimações e demais comunicações, vem, respeitosamente
perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei n° 6.194/74 e Decreto-Lei nº 73/66,
propor:
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGUROS
DPVAT S/A, empresa com sede na Rua Senador Dantas, nº. 74, 5º andar, Centro
– Rio de Janeiro / RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 09.248.608/0001-04, pelos
fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUÍTA
De início, requer sejam
concedidos os benefícios da Justiça
Gratuita nos termos da Lei n° 1.060/50 e da Lei n° 7.115/83, por não
possuir meios capazes de suportar as despesas de um processo judicial, sem
prejuízo próprio ou da família, para que assim não veja vencida a satisfação de
seus Direitos, para tanto, apresenta
declaração de pobreza que vai anexo juntamente com o instrumento
procuratório.
DOS FATOS
O Promovente envolveu-se em acidente de trânsito no dia 22/04/2011, por
volta das 03:15, na cidade de Acaraú-CE,
próximo a antigo fórum, onde o mesmo se utilizava de sua motocicleta de placa
NUQ2138-CE, quando colidiu com um carro não identificado, causando ao
promovente escoriações por todo o corpo e bem como uma fratura no puno
esquerdo, que acabou resultando no incapacidade permanente deste membro, como
se verá nas linhas abaixo, sendo o mesmo socorrido para o Hospital Dr. Moura
Ferreira, e logo depois devido à gravidade da fratura, foi transferido para o
Hospital Santa Casa de Misericórdia , fato este registrado pela autoridade
policial como consta o Boletim de Ocorrência em anexo.
O
Promovente necessitou de cuidados emergenciais e hospitalares, bem como foi
internado em setor cirúrgico, como demonstram o Relatório de Atendimento do
Hospital, no dia 22/04/2011, 3:03 horas, e o Registro de Atendimento
Emergencial da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, no dia 22/04/2011, 14:59
horas. O Relatório Médico para Avaliação de Invalidez Permanente, com data de
15/08/2011, demonstra que não havia defeito físico ou doença pré-existente no
Promovente, bem como que a invalidez do Promovente é permanente, não havendo
possibilidade de operação significativa ou de cura, definindo ainda o grau de
incapacidade irreversível do segmento anatômico afetado com “limitação do arco
de movimentação do punho esquerdo + perda de força da mão do punho esquerdo”.
Ainda no
Relatório da Fisioterapia, expedido no dia 21/10/11, Constatou-se "que
após o termino do tratamento o promovente ainda apresentava “limitação de
movimentação do punho e diminuição da força da mão e do punho esquerdo”, além,
de apresentar-se “incapaz para trabalhar
com o membro lesionado e também apresentando perda da função do membro”.
O Exame de Corpo de Delito encaminhado do Núcleo de Perícias Médicas e
Odontológicas de Sobral, com data de 31/10/2011, em resposta aos quesitos
formulados pela Delegacia Regional de Sobral respondeu que: “que resultou debilidade permanente da
Função do punho esquerdo com pedra de de 60% (sessenta por cento)”
O Promovente deu entrada no pedido de liberação do seguro DPVAT para
DAMS e INVALIDEZ, tendo sido o último liberado no dia 16 de fevereiro de 2012.
Entretanto, o valor do seguro de invalidez disponibilizado soma apenas R$
1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos),
conforme extrato em anexo.
LEGITIMIDADE PASSIVA
Inicialmente, cumpre esclarecer que a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT foi criada com a única finalidade de atuar como administradora do
Seguro Obrigatório DPVAT.
A Resolução CNSP de n.º 154
determinou a constituição de uma Seguradora especializada para administrar os
Consórcios do Seguro DPVAT – anteriormente conhecido como “Convênio do Seguro
Obrigatório DPVAT”.
Ademais, tem-se que a Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT
detém autorização da SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, para operar
no que tange ao Seguro Obrigatório DPVAT, conforme Portaria n.º 2797/07,
destaque-se para o art. 5º, §3º, da referida Resolução:
“CAPÍTULO IV DOS CONSÓRCIOS Art.
5º. Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir,
simultaneamente, aos dois Consórcios específicos, um englobando as categorias
1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4. (...). § 3º. Cada um dos
consórcios TERÁ COMO ENTIDADE LÍDER UMA SEGURADORA ESPECIALIZADA em seguro
DPVAT, podendo a mesma seguradora ser a entidade líder dos dois consórcios
previstos no caput deste artigo.”
Não obstante, tem-se que no art. 8º da mesma Resolução, encontra-se o
principal motivo, da SUBSTITUIÇÃO ora pleiteada, senão vejamos:
“§ 8º. OS PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES serão realizados pelos consórcios,
REPRESENTADOS POR SEUS RESPECTIVOS LÍDERES.”
Desta forma, é de fácil visualizar que os pagamentos de indenizações
oriundas do Seguro Obrigatório DPVAT serão, impreterivelmente, pagos pela
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Diante do que será exposto não restará dúvida do direito do Promovente
de receber a complementação do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que o valor a
ser recebido pelo Promovente em caso de invalidez permanente é de 60% (sessenta por cento), vez que
ocorreu debilidade permanente na função do punho e deformidade permanente no
membro superior esquerdo, verdadeira
perda da função do membro superior,
vez que o Promovente está incapaz
para trabalhar com o membro lesionado, devido a rigidez no punho e diminuição
da força da mão e do punho esquerdo, como comprova o “Relatório da
Fisioterapia” em anexo.
Existe jurisprudência que entende
que a deformidade permanente de membro enquadra-se no conceito preconizado pelo
§1°, inciso, II, do art. 3°, da Lei n° 6.194/74.
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SEGURO DPVAT - ASSIMETRIA
FACIAL LEVE - DEFORMIDADE PERMANENTE - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA
DE LEVE REPERCUSSÃO - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT - FIXAÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO AO PATAMAR DE 50%
(CINQUENTA POR CENTO) - § 1º, INCISO II, DO ART. 3º DA LEI 6.194/74 - RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME.DPVATDPVAT§ 1ºII3º6.1941. A deformidade
permanente proveniente de acidente automobilístico, de qualquer natureza, é
indenizável; desde que, haja a
comprovação do sinistro e dele tenha originado as seqüelas no acidentado.2.
O conceito preconizado pelo § 1º, inciso II, do art. 3º da Lei 6.194/74,
redação alterada pela Lei 11.482/07, garante a vítima de acidente
automobilístico, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta a
indenização proporcional de 50% (cinqüenta por cento) para as repercussões de
natureza média, sobre o valor integral da indenização por morte ou invalidez
permanente (R$ 13.500,00).§ 1ºII3º6.19411.4823. A finalidade precípua do seguro DPVAT é estabelecer a garantia de uma
indenização que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado,
que no caso em tela, teve como conseqüência e em decorrência do sinistro,
deformidade permanente no membro inferior direito.DPVAT4. Recurso provido
em parte. Decisão Unânime. (1202431020098170001 PE 0120243-10.2009.8.17.0001,
Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 14/12/2011, 5ª
Câmara Cível, Data de Publicação: 235). (grifos nossos).
O julgado acima defende, por
tanto, que o segurado seja beneficiado por motivo de todas as sequelas que
sofreu, passando a receber uma quantia justa, nem exorbitante, nem inferior aos
traumas a que passou. Além do mais, ninguém está
preparado para a ocorrência de um sinistro, o Seguro Obrigatório DPVAT visa
justamente amenizar as despesas financeiras que o vitimado irá despender; que
em um caso de invalidez permanente, nunca sessarão.
O cálculo realizado pela
seguradora o do inciso II do § 1° do já citado art. 3° da Lei 6194/74, onde
ocorre a diminuição da proporção da tabela. No entanto, tal diminuição só é procedente em casos de
incapacidade permanente parcial, que como já demonstrado, não foi o que restou
comprovado nos laudos técnicos, não tendo o condão, portanto da ré diminuir de per si, o valor devido. Sendo assim, tem sim
direito, o autor à aplicação, em seu caso, do I, §1°, do art 3° da lei do
seguro obrigatório (6194/74), ou seja, o
Promovente faz jus a ser enquadrado diretamente na tabela. O valor que o
autor recebeu, de pouco mais de um mil reais, não é suficiente para ampará-lo. Diante de tudo o que sofreu o autor e que
vem sofrendo, pois este ainda sofre de dores e limitações, a gradação correta,
ou seja, a gradação na forma como estabelece o I, §1º, art 3° da Lei 6194, é o
mais justo ao seu caso.
Certo é que uma
indenização nunca trará de volta a vida que o autor tinha ou enxugaria suas
lágrimas, mas ajudaria em suas necessidades, que nesse momento se faz tão
necessária, que é para isso que serve o
seguro: amenizar a perda, no caso do autor.
A indenização do seguro obrigatório DPVAT está condicionado a simples
prova acidente e dano decorrente, segundo o art. 5° da Lei n°6.194/74:
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova
do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja
ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Sendo assim, o Boletim de Ocorrência e o Laudo do IML, suprem a prova
necessária para demonstrar o nexo entre o acidente e as sequelas daí
decorrentes. Demonstrando assim, o direito do Promovente de receber a devida
complementação do seguro obrigatório DPVAT.
Portanto, o Promovente faz juz a ter seu seguro tabelado na forma
prevista no inciso I, §1°, art. 3° da Lei do Seguro DPVAT, como demonstrado
acima, ou seja, faz juz a receber o
percentual de 60% (sessenta por cento) do valor total do seguro, haja vista a
perda da função do membro superior, e indicação do laudo médico oficial, tal
valor corresponde à R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), devendo ser reduzido o
valor já recebido, acrescentado de correção monetária e juros de mora a contar
da citação.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto passa a requerer:
a) A citação da demandada, na pessoa de seus representantes legais,
para, querendo, responder a presente ação, sob pena de revelia;
b) A procedência da ação,
determinando a parte demandada ao pagamento da complementação do seguro
obrigatório DPVAT, no percentual de 60% (sessenta por cento), segundo o valor
apontado pelo laudo do IML, valor este corrigido e acrescido de juros de mora a
partir da citação;
c) Seja concedido o benefício de assistência jurídica gratuita ao autor,
tendo em vista que não possui condições econômicas para arcar com as custas
processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e sua família;
d) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
especificamente, pericial, documental e depoimento pessoal do Promovente;
e) A condenação da parte ré nas custas processuais e pagamento de
honorários sucumbências arbitrados por Vossa Excelência, onde aponta o
percentual de 20% (vinte por cento).
Dá-se a causa o valor de R$8.100,00 (oito mil e cem reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Sobral – CE, 20 de novembro de 2013.
ADVOGADO
OAB
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