DIREITO PENAL - LEI PENAL NO TEMPO
LEI PENAL NO TEMPO
Art. 2° do CP – Ninguém pode
ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em
virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. - -
Parágrafo único. A Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado.
Em regra a lei é
irretroativa também não deve ultra agir, ou seja, a regra é que se aplique a
lei do tempo do crime. A Lei só retroage para beneficiar o agente, dessa forma
retroagindo a lei mais benéfica como se fosse ela a do tempo do crime. Também
existe a ultra atividade da lei, onde, mesmo que a lei já tenha sido revogada,
mas tendo existido no tempo do crime, ela irá ultra-agir. Sempre será usada a lei mais branda ao agente.
Abolitio
crimines – são fatos que passam a não existir (deixam de ser
crime) com nova lei. No abolitio crimines
TODOS os efeitos penais são
extintos, mas os efeitos civis persistem, como o dever de reparar o dano,
v.g.
CRIMES PERMANENTES – são aqueles
que a ação do agente não cessa. Enquanto estiver ocorrendo a conduta do agente
está ocorrendo o crime. A conduta do agente se protrai no tempo. Ex. Extorsão
mediante sequestro. SUMULA 711 do STF –
usa-se a pena de quando terminou a conduta do agente, mesmo que durante a
duração do crime tenha havido lei mais branda.
EXTRA-ATIVIDADE DE LEI -
Art. 3° do CP (Extra
atividade de lei – Lei de vigência temporária ou excepcional) – A Lei
excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessado
as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Lei temporário é aquele que
tem início e tem término, como as leis que dizem o momento em que se pode
pescar e qual não.
Lei excepcional são momentos
excepcionais, como casos de epidemia. A lei dura enquanto vigorar a causa que
deu origem a lei.
Tanto no prazo da lei
temporária como no da lei excepcional que tem prazos para acabar. Mas enquanto
não prescrever o prazo para a ação, as
pessoas que praticarem os fatos tipificados serão processadas e julgadas pelo
fato cometido no período de vigência da Lei excepcional ou temporária.
TEMPO DO CRIME
Art. 4º CP – Considera-se
praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento
do resultado (teoria da atividade).
Obs - se em algum momento da sua prova cair o princípio do resultado marque a questão como errada, pois o princípio aplicado é o da atividade.
Nos crimes permanentes a
conduta se perpetra no tempo, por isso o agente responde quando cessa a conduta,
o tempo do crime é o do fim da conduta.

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