MATÉRIA CÍVEL - MODELO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR INALDITA ALTERA PARS


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MORRINHOS-CE
 
 
 
 
 
 
 
 
XXX, brasileira, divorciada, professora, portadora do RG 0000 e CPF 0000, residente e domiciliada a Rua xxxx, por meio de seu advogado in fine assinado, vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 1.414 à 1.416 do Código Civil, para propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO com PEDIDO LIMINAR INALDITA ALTERA PARS
em face de XXXX, brasileiro, divorciado, profissão e documentos de identidade desconhecidos, residente e domiciliado a Rua xxxx, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requer:
De início requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUÍTA, por se declarar pessoa hipossuficiente nos termos da Lei n° 1.060/50, para tanto apresenta declaração de pobreza nos moldes da Lei n° 7.115/83.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A requerente foi casada com o requerido, estando atualmente divorciada, como se observa da r. sentença em anexo. Na constância do casamento ambos tiveram um filho, ainda menor, como se observa pela certidão de nascimento que vai anexada.
Durante a união do casal, o único bem adquirido foi uma casa encravada, de tijolos, e cobertura de telhas, na localidade de Bom Princípio, Morrinhos-CE, extremando-se a Oeste com rua sem denominação oficial, a norte com imóvel de xxxx, a sul com imóvel de xxxx.
Acontece que até o presente momento não houve a partilha dos bens do casal, e a tentativa de conciliação extrajudicial não é possível, o imóvel do casal se encontra desocupado e totalmente fechado, dessa forma, a autora requer o direito real de habitação a que faz jus, para que lá possa residir junto com seu filho.
O direito real de habitação é regulamentado pelo Código Civil, vejamos:
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
O entendimento dos Tribunais não poderia ser diferente:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Independentemente do fato de ela ter algum direito na partilha do imóvel em questão, é incontroverso que existe em favor dela o direito real de habitação, que decorre do mero reconhecimento da união estável, pois é inequívoco que o imóvel serviu de moradia para a recorrida e o de cujus no período em que mantiveram a união estável, que lhe é assegurado pela Lei nº 9.278/96. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054664198, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/06/2013)
(TJ-RS - AC: 70054664198 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 26/06/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2013)
DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
Faz merecimento a requerente, à concessão de liminar, inaudita altera pars, haja vista a casa se encontrar lacrada, sem moradores, e a mesma e seu filho menor estarem morando “de favor” na casa de seu irmão, o senhor XXXX. A liminar seria no sentido de permitir que a requerente e seu filho lá fossem imitidos provisoriamente na posse do imóvel.
A fumaça do bom direito reside sobre todos os fatos aqui narrados, que são a mais pura veracidade, bem como nos documentos acostados, que comprovam o que foi dito.
O perigo da demora reside no fato de que a autora e seu filho, ainda menor, estão residindo em propriedade emprestada, e que a qualquer momento podem ter que desocupar o imóvel.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, passa a requerer a total procedência da ação e ainda:
1. A concessão, inaudita altera pars, da medida liminar, imitindo provisoriamente na posse do referido imóvel, a requerente e seu filho menor.
2. A citação do requerido, para querendo, apresentar sua defesa, nos prazos e sob as penas da Lei.
3. Seja dado vistas ao Ilustríssimo membro do parquet, para se manifestar no que for necessário.
4. Seja ao final confirmada a medida liminar, declarando o direito real de habitação da requerida e seu filho menor sobre o referido imóvel e lhe atribuindo a posse definitiva do imóvel, para que lá estabeleça sua moradia.
5. Sejam garantidos os benefícios da justiça gratuita, como requerido supra.
6. Seja o requerido condenado às custas sucumbenciais que forem fixadas por Vossa Excelência.
7. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidas em Direito, em especial o testemunho do requerido sob pena de confissão.
Estima-se para a causa o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Termos que,
Pede e espera deferimento.
Morrinhos-CE, 13 de fevereiro de 2014.
 
José Luciano Marques Torres Filho
OAB CE – 25.765

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