MATÉRIA CÍVEL - MODELO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR INALDITA ALTERA PARS
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE
DIREITO DA COMARCA DE MORRINHOS-CE
XXX, brasileira, divorciada, professora, portadora do RG 0000 e CPF 0000, residente e domiciliada a Rua xxxx, por meio de seu advogado in fine assinado, vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência,
com fulcro nos arts. 1.414 à 1.416 do Código Civil, para propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO com PEDIDO LIMINAR INALDITA
ALTERA PARS
em
face de XXXX, brasileiro,
divorciado, profissão e documentos de identidade desconhecidos, residente e
domiciliado a Rua xxxx, pelos fatos e
fundamentos que passa a expor e ao final requer:
De início requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUÍTA, por
se declarar pessoa hipossuficiente nos termos da Lei n° 1.060/50, para tanto
apresenta declaração de pobreza nos moldes da Lei n° 7.115/83.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS
A requerente foi casada com o requerido,
estando atualmente divorciada, como se observa da r. sentença em anexo. Na
constância do casamento ambos tiveram um filho, ainda menor, como se observa
pela certidão de nascimento que vai anexada.
Durante a união do casal, o único bem
adquirido foi uma casa encravada, de tijolos, e cobertura de telhas, na
localidade de Bom Princípio, Morrinhos-CE, extremando-se a Oeste com rua sem
denominação oficial, a norte com imóvel de xxxx, a sul
com imóvel de xxxx.
Acontece que até o presente momento não houve
a partilha dos bens do casal, e a tentativa de conciliação extrajudicial não é
possível, o imóvel do casal se encontra
desocupado e totalmente fechado, dessa forma, a autora requer o direito real de
habitação a que faz jus, para que lá possa residir junto com seu filho.
O direito real de habitação é regulamentado
pelo Código Civil, vejamos:
Art.
1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar
gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem
emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
O entendimento dos Tribunais não poderia ser
diferente:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. DIREITO
REAL DE HABITAÇÃO. Independentemente do fato de ela ter algum direito na
partilha do imóvel em questão, é incontroverso que existe em favor dela o
direito real de habitação, que decorre do mero reconhecimento da união estável,
pois é inequívoco que o imóvel serviu de moradia para a recorrida e o de cujus
no período em que mantiveram a união estável, que lhe é assegurado pela Lei nº
9.278/96. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054664198, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Julgado em 26/06/2013)
(TJ-RS - AC: 70054664198 RS, Relator:
Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 26/06/2013, Sétima Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2013)
DA
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
Faz merecimento a requerente, à concessão de
liminar, inaudita altera pars, haja
vista a casa se encontrar lacrada, sem moradores, e a mesma e seu filho menor
estarem morando “de favor” na casa de seu irmão, o senhor XXXX. A liminar seria no sentido de permitir
que a requerente e seu filho lá fossem imitidos provisoriamente na posse do
imóvel.
A fumaça do bom direito reside sobre todos os
fatos aqui narrados, que são a mais pura veracidade, bem como nos documentos
acostados, que comprovam o que foi dito.
O perigo da demora reside no fato de que a
autora e seu filho, ainda menor, estão residindo em propriedade emprestada, e
que a qualquer momento podem ter que desocupar o imóvel.
DOS
PEDIDOS
Ante o exposto, passa a requerer a total
procedência da ação e ainda:
1. A concessão, inaudita altera pars, da medida liminar, imitindo provisoriamente
na posse do referido imóvel, a requerente e seu filho menor.
2. A citação do requerido, para querendo,
apresentar sua defesa, nos prazos e sob as penas da Lei.
3. Seja dado vistas ao Ilustríssimo membro do
parquet, para se manifestar no que
for necessário.
4. Seja ao final confirmada a medida liminar,
declarando o direito real de habitação da requerida e seu filho menor sobre o
referido imóvel e lhe atribuindo a posse definitiva do imóvel, para que lá
estabeleça sua moradia.
5. Sejam garantidos os benefícios da justiça
gratuita, como requerido supra.
6. Seja o requerido condenado às custas
sucumbenciais que forem fixadas por Vossa Excelência.
7. Protesta provar o alegado por todos os
meios de prova admitidas em Direito, em especial o testemunho do requerido sob
pena de confissão.
Estima-se para a causa o valor de R$ 50,00
(cinquenta reais).
Pede
e espera deferimento.
Morrinhos-CE,
13 de fevereiro de 2014.
José Luciano Marques
Torres Filho
OAB CE – 25.765
OAB CE – 25.765
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