A perícia nos Juizados Especiais Cíveis: causas de menor complexidade e o princípio do contraditório e ampla defesa.
RESUMO
Em
uma abordagem teórico jurídica que leva em conta a prática forense
nos Juizados criados pela Lei n° 9.099/95, o presente trabalho vem
estudar os casos em que é possível a apreciação de provas
técnicas, que costumou-se chamar de perícias, no âmbito dos
Juizados Especiais Cíveis, ou, como os leigos ainda costumam chamar,
nos Juizados de Pequenas Causas. Também será estudado se a produção
de prova técnica nestes mesmos Juizados é causa para lesão aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o
que culminaria, por conseguinte, em ferir também o devido processo
legal. Não será deixado de fora deste estudo, o tratamento que deve
ser despendido ao perito, profissional técnico profissionalizado que
zela pelo boa elucidação das provas apresentadas ao Juiz para que
este, utilizando-se do seu livre-convencimento, passe a compor a
lide. Trata-se, portanto, de um estudo bibliográfico abordando um
tema bastante controverso sobre a apreciação ou não de perícia
nos Juizados Especiais Cíveis, bem como a lesão aos princípios do
contraditório, ampla defesa e devido processo legal, e ainda da
função do perito quanto ao se trabalho a ser realizado juntamente
com o Magistrado, trazendo à estudo os ensinamentos de autores
renomados no campo do Direito Processual Civil, bem como os textos
dos principais artigos da Lei n° 9.099/95 que são estudados neste
trabalho.
Palavras-chave:
Direito Processual; Juizados Especiais; Perícia.
Introdução
Quando
se fala em Juizado Especial Cível, ou para as pessoas leigas:
juizado de pequenas causas; logo pensamos em facilidade de acesso à
Justiça. Com isso, temos que as pessoas que mais procuram a Justiça
através dos Juizados Especiais Cíveis são geralmente pessoas mais
humildes sem condições em arcar com a contratação de advogado
particular, ainda por cima, em muitas Comarcas no Brasil, os
defensores públicos, infelizmente, são escassos.
Por
isso mesmo, geralmente quando o polo passivo vai à audiência por
meio de seu advogado e preposto (já que muitas vezes são empresas
de porte nacional), geralmente alegam ainda em preliminar, que seria
uma a parte da contestação, onde a parte alega a incompetência dos
Juizados Especiais em apreciar perícia, bem como lesão ao princípio
do contraditório e ampla defesa. Isso muitas vezes leva o Magistrado
a não decidir sobre a causa, e mesmo a não apreciar a provas
pré-produzidas.
Como
mencionado retro, um ponto sempre aduzido nas preliminares das
contestações nos Juizados Especiais Cíveis é a lesão ao
contraditório e ampla defesa, já que, pela natureza célere dos
Juizados Especiais, não é possível a marcação de várias
audiências para a produção de provas, devendo estas serem feitas
na própria instrução. Quando as provas técnicas deixam para ser
realizadas em audiência, nestes casos, segundo que alega a
preliminar, estaria sendo severamente afrontados os dois princípios
retro.
O
presente trabalho servirá portanto, para analisar, de forma teórica
e bibliográfica, partindo da prática forense, a possibilidade da
apreciação de levar aos Juizados Especiais Cíveis, provas técnicas
de menor complexidade, conhecidas também como perícias (sejam elas
perícias médicas, contábeis ou de qualquer outra natureza), bem
como a tarefa do profissional técnico no dever de auxiliar o
Magistrado na elucidação das provas. E, por fim, se tais assuntos
ferem verdadeiramente os princípios constitucionais já mencionados
supra; para ao final apresentar um ponto crítico objetivo sobre o
que propõe.
O
acesso à Justiça e o Juizado Especial Cível Estadual.
Ao
delegarmos os limites de nossa liberdade elegendo nossos
representantes do povo para criar as proteções necessárias ao
convívio em coletividade, aceitamos desde já o que fica imposto
pelas leis e demais regras normativas. Mas não só os limites, ou
seja, nossos direitos e deveres são legislados, mas também a forma
efetiva de Cognição e Execução desses direitos e deveres, ou
seja, o direito processual, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior
(2007: 8), “consubstanciar-se-ia na tutela dos direitos individuais
ou subjetivos ameaçados ou violados”.
Por
isso mesmo se faz necessário garantir o acesso à Justiça, e para
que essa garantia seja real a mesma deve ser apresentada dentro do
texto Constitucional, como podemos observar no art. 5°, XXXV, que
assim diz:
XXXV
- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
O
texto constitucional acima garante que qualquer um do povo brasileiro
tenha acesso ao Judiciário, que é o Poder responsável por pôr fim
aos conflitos, ou seja, é a quem, de Direito, foi delegado compor as
lides, Érico Hack (2011:90-91), conclui que “qualquer pessoa que
entenda que tem seus direitos ameaçadas ou lesados pode acionar o
Judiciário a fim de obter proteção a eles.”
Para
completarmos tal raciocínio, Alex Sander Branchier e Juliana Daher
Delfino Tesolin assim discorrem (2006:75):
Os
direitos fundamentais são prerrogativas que os indivíduos têm em
face do Estado Constitucional, em que o exercício dos poderes
soberanos do Estado não pode ignorar um limite para as suas
atividades, de modo a não invadir a esfera de proteção jurídica
do cidadão.
Portanto,
o que temos estudado até o momento é que o acesso à Justiça é
uma garantia do cidadão, e esse acesso nos é garantido por meio do
Direito de Ação, que é o meio pelo qual o particular chega com sua
pretensão ao Estado Juiz.
Fica
a cargo de Humberto Theodoro Júnior (2007:59) a boa definição a
respeito do Direito de Ação:
A
parte, frente ao Estado-juiz, dispõe de um poder
jurídico, que
consiste na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou
interesses, quando lesados ou ameaçados, ou para obter a definição
das situações jurídicas controvertidas. É o direito de ação, de
natureza pública, por referir-se a uma atividade pública, oficial,
do Estado.
O
direito de Ação nada mais é, portanto, dizendo em termos
figurados, que a ponte pela qual o indivíduo chega ao Estado-Juiz
com uma pretensão para que este resolva os conflitos de interesses
que emanam de determinada causa controvertida.
Nos
Juizados Especiais Cíveis, por conta da celeridade e informalidade,
o direito de Ação muitas das vezes é praticado concomitantemente
com o da oralidade, onde o indivíduo, usando de sua voz, verbaliza
seus fatos à alguém que então o passa para a Ação, que até o
momento adota-se na forma escrita, apresentando deste forma, ao
Magistrado, a pretensão de quem deseja ter sua situação jurídica
resolvida.
Com
base no que vimos, a garantia de acesso à Justiça, por meio do
direito de Ação, não garante, ao mesmo tempo, o ganho da causa,
mas obriga ao Estado Juiz a analisar a pretensão levada até ele por
meio do direito de Ação, devendo ele decidir de forma imparcial e
por todos os meios que levem a seu convencimento, seja a favor ou a
desfavor de quem postula a ação. Sobre o papel do Poder Judiciário,
Tesolin e Branchier (2006: 89), assim dispõe que “a Jurisdição,
se realiza, mais especificamente, por meio de um processo judicial,
que vem a ser o instrumento para dirimir as pendências com
fundamento nas leis, costumes e princípios gerais de direito.”
Do
contraditório e da ampla defesa, da apreciação da perícia nos
Juizados Especiais Cíveis.
O
papel principal da Lei n° 9.099/95, desde sua criação, foi tornar
a Justiça mais célere e eficiente. Por conta disso, logo no artigo
2º desta Lei, assim temos:
Art.
2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Diante
da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, é
que o processo no Juizado Especial deve ser algo menos burocrático,
como ensina Pedro Manoel Abreu (2004:75), “a existência de
instrumentos processuais adequados e céleres também é condição
para efetividade de acesso à justiça, sendo certo que o excesso de
burocracia é um óbice aos não privilegiados.” Ora, dizer isso
significa afirmar que o Juizado Especial é instrumento de acesso
àqueles que não têm condições para arcar com as custas de um
processo. Em outras palavras, serviriam os Juizados Especiais em
suma, para beneficiar aqueles que têm direito à Justiça Gratuita,
nos termos da Lei n° 1.060/50.
Mas,
independente disso, para ter acesso aos Juizados Especiais, o cidadão
precisa apresentar uma causa de menor complexidade, onde tais causas
estão elencadas no artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais. Para o
estudo em tela, examinaremos sobretudo a questão do caput
do
mencionado artigo, senão vejamos:
Art.
3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação,
processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim
consideradas:
I
- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo;
II
- as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III
- a ação de despejo para uso próprio;
IV
- as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não
excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Grande
discussão, e por isso mesmo divergência, emergem quando se põe em
concreto, diante do Estado Juiz, causa onde se exija perícia. Isso
porque, na maioria das vezes a defesa da parte contrária é alegar a
incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para apreciar a causa,
haja vista mencionada “menor complexidade” do artigo 3°, visto
acima. Com isso, várias jurisprudências antigas são indicadas no
corpo da defesa para alegar que em qualquer causa que exija perícia,
estará não apenas, o Juizado julgando causa da qual é
incompetente, como estará sendo ferido o contraditório e ampla
defesa.
Sobre
o tema, existe enunciado de número 12 do Fórum Nacional de Juizados
Especiais, que diz o seguinte:
Enunciado
12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da
Lei 9.099/95
No
entanto, em vez de pôr um ponto final na discussão, tal enunciado
só trouxe mais dúvidas. O que seria a perícia informal?
O
art. 35 da Lei n° 9.099/95 aduz que quando a prova do fato exigir, o
Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às
partes a apresentação de parecer técnico. Para os jurisconsultos
modernos isso significa que a perícia técnica é permitida dentro
do âmbito dos Juizados Especiais. No entanto, fazemos ressalva para
a parte que diz “quando a prova de fato exigir”; Isso equivale a
dizer que somente as provas que necessitarem de conhecimento técnico
precisarão ser analisadas por um especialista. Analisemos o citado
art.35:
Art.
35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos
de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer
técnico.
Parágrafo
único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou
determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará
informalmente o verificado.
Um
técnico de confiança do Juiz, não necessariamente deverá ser
alguém conhecido seu, já que em quase sua totalidade, os Juizados
Especiais estão desprovidos de médicos, contadores ou outros
especialistas que possam ajudar o Magistrado, mas alguém que se
identifique qualificado profissionalmente, por órgão competente,
para realizar a perícia. Ademais, neste momento, o Magistrado deve
valer-se do princípio da instrumentalidade, já que diante de um
profissional qualificado para apreciar determinada perícia, não há
que se falar em nulidade, se aplicarmos o art. 35 da Lei dos Juizados
Especiais Cíveis.
O
Princípio da Instrumentalidade diz que quando a lei prescrever
determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade
(art. 244 do Código de Processo Civil).
Humberto
Theodoro Júnior (2007: 540), quando ensina em sua obra sobre o tema,
assim conclui:
O
Perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz
na apreciação do evento probando. “Deve apenas apurar a
existência de fatos cuja certificação dependa de conhecimento
técnico.” Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de
informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode
formar sua convicção de modo contrário a base de outros elementos
ou fatos provados no processo.
Desse
modo, o Magistrado usaria o técnico apenas para lhe tirar dúvida
que possam fragilizar seu livre convencimento, de modo que ao
primeiro é que cabe decidir a lide, e o segundo servira tão somente
como instrumento de elucidação da prova (perícia) apresentada no
processo.
Sobre
o contraditório e ampla defesa, quando a prova for pré-constituída,
não há que se falar em lesão aos mesmos, haja vista a parte
contrária ter desde o início da lide, acesso à todas as provas que
forem ser analisadas no dia da audiência.
Érico
Hack (2011, 92) ensina com a pedagogia necessária acerca do assunto
da seguinte forma:
A
decisão sem oportunidade de defesa acarreta a sua nulidade. A
Aplicação da penalidade torna-se mais legítima e justa quando é
dado ao acusado o direito de se defender. Por exemplo, alguém
acusado de um crime, se for condenado sem defesa, sempre poderá
alegar perseguição ou erro. Já se há defesa eficiente e ele é
mesmo assim condenado, a punição torna-se muito mais legítima, de
maneira a evitar dúvidas quanto à penalidade imposta pelo Estado.
Ao lado disso, existe a garantida do devido processo legal, que impõe
ao Estado, quando processa o cidadão, a exigência de que se observe
o processo previsto em lei, cumprindo com as formalidades necessárias
para que o resultado final seja válido.
Como
se observa, o respeito ao contraditório e ampla defesa é algo que
deve ser observado para que ao final, quando o magistrado proferir
sentença, o processo seja concluído em seu estado perfeito, para
que ao atingir a esfera particular do cidadão (seja com o direito à
vida ou à propriedade privada, ou ainda a qualquer outro) assim seja
feito de forma justa, e tal é obtido por meio do devido processo
legal.
A
garantia ao contraditório e à ampla defesa tem tanto peso quanto a
garantia ao direito de Ação. Com aqueles, há a segurança de que a
parte que contestará o direito poderá assim o fazer sem prejuízos
para si. A não observância do contraditório ou da ampla defesa é
tão séria que acarreta até mesmo a nulidade do processo. Mas
entendemos que quando há prova pré-constituída, como é o caso da
perícia, não há porque se falar nos prejuízos destacados acima. A
parte contrária já se encontra com todas as provas técnicas à sua
disposição, cabendo tão somente, refutá-las.
Diz-se
que a prova técnica fere o contraditório a ampla defesa, pois a
parte contrária (e repita-se que na maioria das vezes são
multinacionais) não poderia defender-se haja vista a menor
complexidade que estaria presente nos Juizados especiais, ou seja, à
parte contrária restaria descabido refutar as perícias vez que
teria que aduzir as provas necessárias em audiência. No entanto, a
prova está pré-constituída, e nada impede à parte contrária de
refutá-las ou de levar um perito seu no dia da audiência para
comprovar sua complexidade ou outro fato que seja.
Portanto,
entendemos que quando ainda em fazer preliminar, o juiz acata o
pedido da parte que alega que a apreciação de perícia em Juizado
Especial fere a tais princípios, aí também está sendo ferindo um
princípio constitucional, o Princípio do Acesso ao Judiciário,
como já falado antes, que diz que a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Mas isso acaba não
ocorrendo quando o juiz acata o pedido preliminar do réu, isso
porque ele julga extinto sem resolução do mérito, alegando a
incompetência dos Juizados Especiais na apreciação de causas de
maior complexidade.
Últimas
Considerações.
Após
tudo o que foi exposto, não obsta ressaltar que o rol apresentado no
art. 3° da Lei n° 9.099/95 é estritamente taxativo, sendo tal
identificado pela sua simples literalidade. No entanto, alguns
autores entendem que o rol é exemplificativo, pelo fato de existirem
previsões fora do texto da Lei dos Juizados Especiais, tais como o
do “art. 80 da Lei nº 8.245/91, verbis : ‘Para os fins do inciso
I do art. 98 da Constituição Federal, ações de despejo poderão
ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade’”
(ANDRIGHI, in:
Procedimentos e competência dos Juizados Especiais Cíveis).
Data vênia aos
escritores que possuem o pensamento de rol exemplificativo, a mera
extensão de um artigo por outro não torna o rol de um texto legal
exemplificativo, ao contrário, o campo está sendo delimitado ainda
mais.
Outro
ponto a se apresentar sobre o assunto, é que mesmo havendo
Alexandre
Pacheco, em seu artigo na internet, discorre sobre o tema aqui
apontado, trazendo à estudo os entendimentos dos Tribunais:
A
matéria é objeto de análise no STF por ocasião do Recurso
Extraordinário em que a empresa Sousa Cruz (produtora de cigarros)
questiona a competência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar
causas complexas “do ponto de vista fático-probatório”.
...
A
3ª Turma do STJ, ao julgar Recurso em Mandado de Segurança (RMS)
30170/SC, criou jurisprudência inovadora e que em sentido exatamente
contrário ao que vem se desenhando no STF. A Corte julgou recurso de
réu que foi condenado ao pagamento de indenização e pensão por
acidente de trânsito que resultou em morte. Entendeu-se (por
unanimidade) que os Juizados Especiais são competentes para julgar
os processos que envolvem necessidade de prova pericial. De acordo
com notícia no site do STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi,
teria afirmado que “a lei 9.099/1995, que rege os juizados
especiais, não exclui de sua competência a prova técnica,
determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão
possa ser considerada de menor complexidade”.
Pelo
presente estudo, entendemos ser possível a apreciação de perícia
nos Juizados Especiais Cíveis, desde que se trate de prova técnica
de menor complexidade, ou seja, que não necessite necessariamente de
um parecer profissional mais detalhado, ou seja, necessário
portanto, que se limite somente a elucidar a prova técnica ao
Magistrado para que este chegue à sua conclusão. Para tanto, o
direito pretendido a ser demonstrado com a prova técnica deve estar
contido dentro do rol do art. 3° da Lei n° 9.099/95, a Lei dos
Juizados Especiais.
Quanto
à lesão aos princípios do contraditório e ampla defesa,
entendemos que estes não são lesados quando as provas técnicas
estão pré-produzidas. A prova documental técnica, como um laudo
médico, por exemplo, por si só, já tiraria as dúvidas do
Magistrado, suprindo a falta de um profissional no momento da
audiência para examinar um indivíduo, neste caso, caberia ao polo
passivo produzir suas contraprovas como dispõe o art. 35 da Lei dos
Juizados Especiais.
Acontece
que a Lei 9.099/95, em seu art. 35 permite a produção sim de
perícia no rito dos Juizados Especiais Cíveis. O entendimento é
inclusive Jurisprudencial, que já vem sendo confirmado, desde 2010,
em julgado inclusive do STJ. Quando a Lei 9.099/95 fala em
competência para julgamentos de menor complexidade, em seu art. 3°,
a mesma dispõe sobre o rol a que se refere, e dentre eles não há a
questão de um parecer técnico interferir em grau de complexidade.
Também
não pode prosperar a afirmação da parte ré no que diz respeito a
ferir o contraditório e a ampla defesa. Os Juizados Especiais (sejam
cíveis ou criminais) foram criados com a prospecção de celeridade
na composição das lides; portanto, dizer que a produção de prova
técnica prejudicaria sua defesa é desconsiderar todo e qualquer
julgado destes, uma vez que todos se dão da mesma forma, ou seja, de
forma simples, informal e célere. O rito dos Juizados Especiais
Cíveis suprime algumas fases, mas jamais poderia existir um
julgamento sem os princípios constitucionais do contraditório e
ampla defesa. As provas, nos Juizados Especiais, devem ser
apresentadas em audiência, onde devem comprovar o direito subjetivo
de quem o pretende, no caso em que nos propusemos a estudar, todas as
provas técnicas foram anexas já à inicial, estando
disponibilizadas à apreciação da parte contrária desde o começo
(prova pré-constituída), por isso mesmo não se pode falar em ferir
o contraditório e a ampla defesa. O que seria inviável seria a
marcação de nova perícia, posterior à audiência de instrução e
julgamento, vez que feriria o rito sumaríssimo prescrito para os
Juizados Especiais.
O
que se costumou fazer na prática forense quando o Juiz acolhe o
pedido preliminar do polo passivo, que alega a incompetência dos
Juizados Especiais Cíveis para as causas que exigem perícia, e isso
é, como se demonstrou ao longo deste estudo, verdadeiro ato que
afronta os princípios que norteiam a essência dos Juizados
Especiais Cíveis.
Bibliografia.
ABREU,
Pedro Manoel. Acesso
à justiça e juizados especiais:
o desafio histórico da consolidação de uma justiça cidadã no
Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.
ANDRIGHI,
Fátima Nancy. In: Procedimentos
e competência dos Juizados Especiais Cíveis. Disponível
em:
http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-dos-estudantes-de-direito-da-unb/2a-edicao/procedimentos-e-competencia-dos-juizados-especiais-civeis/>.
Acesso em: 15/07/2013.
HACK,
Érico. Direito
Constitucional: conceitos,
fundamentos e princípios básicos. Curitiba: Ibpex, 2011.
LOPES
FILHO, Alexandre Pacheco. In: Juizado
Especial Pode Julgar Ação Que Envolve Perícia. Disponível
em:
<http://www.conjur.com.br/2010-nov-20/lei-nao-impede-realizacao-pericia-ambito-juizados-especiais>.
Acesso em: 12/04/2013
MARINONI,
Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos
Especiais. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso
de Direito Processual Civil: teoria
gera do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de
janeiro: Forense, 2007.
THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso
de Direito Processual Civil:
procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
Comentários
Postar um comentário