A perícia nos Juizados Especiais Cíveis: causas de menor complexidade e o princípio do contraditório e ampla defesa.

RESUMO

Em uma abordagem teórico jurídica que leva em conta a prática forense nos Juizados criados pela Lei n° 9.099/95, o presente trabalho vem estudar os casos em que é possível a apreciação de provas técnicas, que costumou-se chamar de perícias, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ou, como os leigos ainda costumam chamar, nos Juizados de Pequenas Causas. Também será estudado se a produção de prova técnica nestes mesmos Juizados é causa para lesão aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que culminaria, por conseguinte, em ferir também o devido processo legal. Não será deixado de fora deste estudo, o tratamento que deve ser despendido ao perito, profissional técnico profissionalizado que zela pelo boa elucidação das provas apresentadas ao Juiz para que este, utilizando-se do seu livre-convencimento, passe a compor a lide. Trata-se, portanto, de um estudo bibliográfico abordando um tema bastante controverso sobre a apreciação ou não de perícia nos Juizados Especiais Cíveis, bem como a lesão aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, e ainda da função do perito quanto ao se trabalho a ser realizado juntamente com o Magistrado, trazendo à estudo os ensinamentos de autores renomados no campo do Direito Processual Civil, bem como os textos dos principais artigos da Lei n° 9.099/95 que são estudados neste trabalho.
Palavras-chave: Direito Processual; Juizados Especiais; Perícia.

Introdução

Quando se fala em Juizado Especial Cível, ou para as pessoas leigas: juizado de pequenas causas; logo pensamos em facilidade de acesso à Justiça. Com isso, temos que as pessoas que mais procuram a Justiça através dos Juizados Especiais Cíveis são geralmente pessoas mais humildes sem condições em arcar com a contratação de advogado particular, ainda por cima, em muitas Comarcas no Brasil, os defensores públicos, infelizmente, são escassos.
Por isso mesmo, geralmente quando o polo passivo vai à audiência por meio de seu advogado e preposto (já que muitas vezes são empresas de porte nacional), geralmente alegam ainda em preliminar, que seria uma a parte da contestação, onde a parte alega a incompetência dos Juizados Especiais em apreciar perícia, bem como lesão ao princípio do contraditório e ampla defesa. Isso muitas vezes leva o Magistrado a não decidir sobre a causa, e mesmo a não apreciar a provas pré-produzidas.
Como mencionado retro, um ponto sempre aduzido nas preliminares das contestações nos Juizados Especiais Cíveis é a lesão ao contraditório e ampla defesa, já que, pela natureza célere dos Juizados Especiais, não é possível a marcação de várias audiências para a produção de provas, devendo estas serem feitas na própria instrução. Quando as provas técnicas deixam para ser realizadas em audiência, nestes casos, segundo que alega a preliminar, estaria sendo severamente afrontados os dois princípios retro.
O presente trabalho servirá portanto, para analisar, de forma teórica e bibliográfica, partindo da prática forense, a possibilidade da apreciação de levar aos Juizados Especiais Cíveis, provas técnicas de menor complexidade, conhecidas também como perícias (sejam elas perícias médicas, contábeis ou de qualquer outra natureza), bem como a tarefa do profissional técnico no dever de auxiliar o Magistrado na elucidação das provas. E, por fim, se tais assuntos ferem verdadeiramente os princípios constitucionais já mencionados supra; para ao final apresentar um ponto crítico objetivo sobre o que propõe.
O acesso à Justiça e o Juizado Especial Cível Estadual.

Ao delegarmos os limites de nossa liberdade elegendo nossos representantes do povo para criar as proteções necessárias ao convívio em coletividade, aceitamos desde já o que fica imposto pelas leis e demais regras normativas. Mas não só os limites, ou seja, nossos direitos e deveres são legislados, mas também a forma efetiva de Cognição e Execução desses direitos e deveres, ou seja, o direito processual, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (2007: 8), “consubstanciar-se-ia na tutela dos direitos individuais ou subjetivos ameaçados ou violados”.
Por isso mesmo se faz necessário garantir o acesso à Justiça, e para que essa garantia seja real a mesma deve ser apresentada dentro do texto Constitucional, como podemos observar no art. 5°, XXXV, que assim diz:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

O texto constitucional acima garante que qualquer um do povo brasileiro tenha acesso ao Judiciário, que é o Poder responsável por pôr fim aos conflitos, ou seja, é a quem, de Direito, foi delegado compor as lides, Érico Hack (2011:90-91), conclui que “qualquer pessoa que entenda que tem seus direitos ameaçadas ou lesados pode acionar o Judiciário a fim de obter proteção a eles.”
Para completarmos tal raciocínio, Alex Sander Branchier e Juliana Daher Delfino Tesolin assim discorrem (2006:75):

Os direitos fundamentais são prerrogativas que os indivíduos têm em face do Estado Constitucional, em que o exercício dos poderes soberanos do Estado não pode ignorar um limite para as suas atividades, de modo a não invadir a esfera de proteção jurídica do cidadão.

Portanto, o que temos estudado até o momento é que o acesso à Justiça é uma garantia do cidadão, e esse acesso nos é garantido por meio do Direito de Ação, que é o meio pelo qual o particular chega com sua pretensão ao Estado Juiz.
Fica a cargo de Humberto Theodoro Júnior (2007:59) a boa definição a respeito do Direito de Ação:

A parte, frente ao Estado-juiz, dispõe de um poder jurídico, que consiste na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, quando lesados ou ameaçados, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas. É o direito de ação, de natureza pública, por referir-se a uma atividade pública, oficial, do Estado.

O direito de Ação nada mais é, portanto, dizendo em termos figurados, que a ponte pela qual o indivíduo chega ao Estado-Juiz com uma pretensão para que este resolva os conflitos de interesses que emanam de determinada causa controvertida.
Nos Juizados Especiais Cíveis, por conta da celeridade e informalidade, o direito de Ação muitas das vezes é praticado concomitantemente com o da oralidade, onde o indivíduo, usando de sua voz, verbaliza seus fatos à alguém que então o passa para a Ação, que até o momento adota-se na forma escrita, apresentando deste forma, ao Magistrado, a pretensão de quem deseja ter sua situação jurídica resolvida.
Com base no que vimos, a garantia de acesso à Justiça, por meio do direito de Ação, não garante, ao mesmo tempo, o ganho da causa, mas obriga ao Estado Juiz a analisar a pretensão levada até ele por meio do direito de Ação, devendo ele decidir de forma imparcial e por todos os meios que levem a seu convencimento, seja a favor ou a desfavor de quem postula a ação. Sobre o papel do Poder Judiciário, Tesolin e Branchier (2006: 89), assim dispõe que “a Jurisdição, se realiza, mais especificamente, por meio de um processo judicial, que vem a ser o instrumento para dirimir as pendências com fundamento nas leis, costumes e princípios gerais de direito.”


Do contraditório e da ampla defesa, da apreciação da perícia nos Juizados Especiais Cíveis.

O papel principal da Lei n° 9.099/95, desde sua criação, foi tornar a Justiça mais célere e eficiente. Por conta disso, logo no artigo 2º desta Lei, assim temos:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Diante da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, é que o processo no Juizado Especial deve ser algo menos burocrático, como ensina Pedro Manoel Abreu (2004:75), “a existência de instrumentos processuais adequados e céleres também é condição para efetividade de acesso à justiça, sendo certo que o excesso de burocracia é um óbice aos não privilegiados.” Ora, dizer isso significa afirmar que o Juizado Especial é instrumento de acesso àqueles que não têm condições para arcar com as custas de um processo. Em outras palavras, serviriam os Juizados Especiais em suma, para beneficiar aqueles que têm direito à Justiça Gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50.
Mas, independente disso, para ter acesso aos Juizados Especiais, o cidadão precisa apresentar uma causa de menor complexidade, onde tais causas estão elencadas no artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais. Para o estudo em tela, examinaremos sobretudo a questão do caput do mencionado artigo, senão vejamos:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Grande discussão, e por isso mesmo divergência, emergem quando se põe em concreto, diante do Estado Juiz, causa onde se exija perícia. Isso porque, na maioria das vezes a defesa da parte contrária é alegar a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para apreciar a causa, haja vista mencionada “menor complexidade” do artigo 3°, visto acima. Com isso, várias jurisprudências antigas são indicadas no corpo da defesa para alegar que em qualquer causa que exija perícia, estará não apenas, o Juizado julgando causa da qual é incompetente, como estará sendo ferido o contraditório e ampla defesa.
Sobre o tema, existe enunciado de número 12 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, que diz o seguinte:

Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95
No entanto, em vez de pôr um ponto final na discussão, tal enunciado só trouxe mais dúvidas. O que seria a perícia informal?
O art. 35 da Lei n° 9.099/95 aduz que quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Para os jurisconsultos modernos isso significa que a perícia técnica é permitida dentro do âmbito dos Juizados Especiais. No entanto, fazemos ressalva para a parte que diz “quando a prova de fato exigir”; Isso equivale a dizer que somente as provas que necessitarem de conhecimento técnico precisarão ser analisadas por um especialista. Analisemos o citado art.35:

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Um técnico de confiança do Juiz, não necessariamente deverá ser alguém conhecido seu, já que em quase sua totalidade, os Juizados Especiais estão desprovidos de médicos, contadores ou outros especialistas que possam ajudar o Magistrado, mas alguém que se identifique qualificado profissionalmente, por órgão competente, para realizar a perícia. Ademais, neste momento, o Magistrado deve valer-se do princípio da instrumentalidade, já que diante de um profissional qualificado para apreciar determinada perícia, não há que se falar em nulidade, se aplicarmos o art. 35 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
O Princípio da Instrumentalidade diz que quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (art. 244 do Código de Processo Civil).
Humberto Theodoro Júnior (2007: 540), quando ensina em sua obra sobre o tema, assim conclui:
O Perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. “Deve apenas apurar a existência de fatos cuja certificação dependa de conhecimento técnico.” Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário a base de outros elementos ou fatos provados no processo.
Desse modo, o Magistrado usaria o técnico apenas para lhe tirar dúvida que possam fragilizar seu livre convencimento, de modo que ao primeiro é que cabe decidir a lide, e o segundo servira tão somente como instrumento de elucidação da prova (perícia) apresentada no processo.
Sobre o contraditório e ampla defesa, quando a prova for pré-constituída, não há que se falar em lesão aos mesmos, haja vista a parte contrária ter desde o início da lide, acesso à todas as provas que forem ser analisadas no dia da audiência.
Érico Hack (2011, 92) ensina com a pedagogia necessária acerca do assunto da seguinte forma:

A decisão sem oportunidade de defesa acarreta a sua nulidade. A Aplicação da penalidade torna-se mais legítima e justa quando é dado ao acusado o direito de se defender. Por exemplo, alguém acusado de um crime, se for condenado sem defesa, sempre poderá alegar perseguição ou erro. Já se há defesa eficiente e ele é mesmo assim condenado, a punição torna-se muito mais legítima, de maneira a evitar dúvidas quanto à penalidade imposta pelo Estado. Ao lado disso, existe a garantida do devido processo legal, que impõe ao Estado, quando processa o cidadão, a exigência de que se observe o processo previsto em lei, cumprindo com as formalidades necessárias para que o resultado final seja válido.

Como se observa, o respeito ao contraditório e ampla defesa é algo que deve ser observado para que ao final, quando o magistrado proferir sentença, o processo seja concluído em seu estado perfeito, para que ao atingir a esfera particular do cidadão (seja com o direito à vida ou à propriedade privada, ou ainda a qualquer outro) assim seja feito de forma justa, e tal é obtido por meio do devido processo legal.
A garantia ao contraditório e à ampla defesa tem tanto peso quanto a garantia ao direito de Ação. Com aqueles, há a segurança de que a parte que contestará o direito poderá assim o fazer sem prejuízos para si. A não observância do contraditório ou da ampla defesa é tão séria que acarreta até mesmo a nulidade do processo. Mas entendemos que quando há prova pré-constituída, como é o caso da perícia, não há porque se falar nos prejuízos destacados acima. A parte contrária já se encontra com todas as provas técnicas à sua disposição, cabendo tão somente, refutá-las.
Diz-se que a prova técnica fere o contraditório a ampla defesa, pois a parte contrária (e repita-se que na maioria das vezes são multinacionais) não poderia defender-se haja vista a menor complexidade que estaria presente nos Juizados especiais, ou seja, à parte contrária restaria descabido refutar as perícias vez que teria que aduzir as provas necessárias em audiência. No entanto, a prova está pré-constituída, e nada impede à parte contrária de refutá-las ou de levar um perito seu no dia da audiência para comprovar sua complexidade ou outro fato que seja.
Portanto, entendemos que quando ainda em fazer preliminar, o juiz acata o pedido da parte que alega que a apreciação de perícia em Juizado Especial fere a tais princípios, aí também está sendo ferindo um princípio constitucional, o Princípio do Acesso ao Judiciário, como já falado antes, que diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Mas isso acaba não ocorrendo quando o juiz acata o pedido preliminar do réu, isso porque ele julga extinto sem resolução do mérito, alegando a incompetência dos Juizados Especiais na apreciação de causas de maior complexidade.

Últimas Considerações.

Após tudo o que foi exposto, não obsta ressaltar que o rol apresentado no art. 3° da Lei n° 9.099/95 é estritamente taxativo, sendo tal identificado pela sua simples literalidade. No entanto, alguns autores entendem que o rol é exemplificativo, pelo fato de existirem previsões fora do texto da Lei dos Juizados Especiais, tais como o do “art. 80 da Lei nº 8.245/91, verbis : ‘Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade’” (ANDRIGHI, in: Procedimentos e competência dos Juizados Especiais Cíveis). Data vênia aos escritores que possuem o pensamento de rol exemplificativo, a mera extensão de um artigo por outro não torna o rol de um texto legal exemplificativo, ao contrário, o campo está sendo delimitado ainda mais.
Outro ponto a se apresentar sobre o assunto, é que mesmo havendo
Alexandre Pacheco, em seu artigo na internet, discorre sobre o tema aqui apontado, trazendo à estudo os entendimentos dos Tribunais:

A matéria é objeto de análise no STF por ocasião do Recurso Extraordinário em que a empresa Sousa Cruz (produtora de cigarros) questiona a competência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar causas complexas “do ponto de vista fático-probatório”.
...
A 3ª Turma do STJ, ao julgar Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC, criou jurisprudência inovadora e que em sentido exatamente contrário ao que vem se desenhando no STF. A Corte julgou recurso de réu que foi condenado ao pagamento de indenização e pensão por acidente de trânsito que resultou em morte. Entendeu-se (por unanimidade) que os Juizados Especiais são competentes para julgar os processos que envolvem necessidade de prova pericial. De acordo com notícia no site do STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, teria afirmado que “a lei 9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade”.

Pelo presente estudo, entendemos ser possível a apreciação de perícia nos Juizados Especiais Cíveis, desde que se trate de prova técnica de menor complexidade, ou seja, que não necessite necessariamente de um parecer profissional mais detalhado, ou seja, necessário portanto, que se limite somente a elucidar a prova técnica ao Magistrado para que este chegue à sua conclusão. Para tanto, o direito pretendido a ser demonstrado com a prova técnica deve estar contido dentro do rol do art. 3° da Lei n° 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais.
Quanto à lesão aos princípios do contraditório e ampla defesa, entendemos que estes não são lesados quando as provas técnicas estão pré-produzidas. A prova documental técnica, como um laudo médico, por exemplo, por si só, já tiraria as dúvidas do Magistrado, suprindo a falta de um profissional no momento da audiência para examinar um indivíduo, neste caso, caberia ao polo passivo produzir suas contraprovas como dispõe o art. 35 da Lei dos Juizados Especiais.
Acontece que a Lei 9.099/95, em seu art. 35 permite a produção sim de perícia no rito dos Juizados Especiais Cíveis. O entendimento é inclusive Jurisprudencial, que já vem sendo confirmado, desde 2010, em julgado inclusive do STJ. Quando a Lei 9.099/95 fala em competência para julgamentos de menor complexidade, em seu art. 3°, a mesma dispõe sobre o rol a que se refere, e dentre eles não há a questão de um parecer técnico interferir em grau de complexidade.
Também não pode prosperar a afirmação da parte ré no que diz respeito a ferir o contraditório e a ampla defesa. Os Juizados Especiais (sejam cíveis ou criminais) foram criados com a prospecção de celeridade na composição das lides; portanto, dizer que a produção de prova técnica prejudicaria sua defesa é desconsiderar todo e qualquer julgado destes, uma vez que todos se dão da mesma forma, ou seja, de forma simples, informal e célere. O rito dos Juizados Especiais Cíveis suprime algumas fases, mas jamais poderia existir um julgamento sem os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. As provas, nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas em audiência, onde devem comprovar o direito subjetivo de quem o pretende, no caso em que nos propusemos a estudar, todas as provas técnicas foram anexas já à inicial, estando disponibilizadas à apreciação da parte contrária desde o começo (prova pré-constituída), por isso mesmo não se pode falar em ferir o contraditório e a ampla defesa. O que seria inviável seria a marcação de nova perícia, posterior à audiência de instrução e julgamento, vez que feriria o rito sumaríssimo prescrito para os Juizados Especiais.
O que se costumou fazer na prática forense quando o Juiz acolhe o pedido preliminar do polo passivo, que alega a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas que exigem perícia, e isso é, como se demonstrou ao longo deste estudo, verdadeiro ato que afronta os princípios que norteiam a essência dos Juizados Especiais Cíveis.

Bibliografia.

ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais: o desafio histórico da consolidação de uma justiça cidadã no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.

ANDRIGHI, Fátima Nancy. In: Procedimentos e competência dos Juizados Especiais Cíveis. Disponível em: http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-dos-estudantes-de-direito-da-unb/2a-edicao/procedimentos-e-competencia-dos-juizados-especiais-civeis/>. Acesso em: 15/07/2013.

HACK, Érico. Direito Constitucional: conceitos, fundamentos e princípios básicos. Curitiba: Ibpex, 2011.

LOPES FILHO, Alexandre Pacheco. In: Juizado Especial Pode Julgar Ação Que Envolve Perícia. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-nov-20/lei-nao-impede-realizacao-pericia-ambito-juizados-especiais>. Acesso em: 12/04/2013

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos Especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria gera do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de janeiro: Forense, 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

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