Matéria Administrativa - Modelo de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX.
XXX, brasileira, casada, portadora do CPF n° xxx, residente e
domiciliada a Rua xxx, nº xx, nesta cidade, por seu advogado e bastante procurador in
fine assinado,
vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência, com fulcro no art.
41, §2º, da Constituição Federal:
AÇÃO
ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR
INAUDITA
ALTERA PARS
em
face de MUNICÍPIO
DE XXX, pessoa
jurídica de direito público interno, portador do CNPJ n°
xx, CGF n° xx, estabelecida a xx, nesta cidade, pelos fatos e
fundamentos que passa a expor e ao final requer.
PRELIMINARMENTE,
impetra os benefícios da justiça
gratuita
com apoio nas leis nº 7.115/83 e 1.060/50, já que é pessoa
reconhecidamente pobre e sem qualquer condição de custear o
processo, para isso, junta aos autos declaração de pobreza nos
termos da lei.
1
DOS FATOS
A
Promovente foi servidora do Município de xx, até o mês de
agosto de 2013, ocasião que que foi
indevidamente demitida de seu cargo público
como se demonstrará a seguir.
Nos
autos do processo
administrativo de n° xx, a Promovente foi submetida a processo administrativo disciplinar sob
a acusação de falta por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao
trabalho.
Data
vênia, Douto
Julgador, como se demonstrará, dito processo administrativo se
encontra recheado de ilicitudes que devem ensejar com a declaração
da sua nulidade
e com o seu devido cancelamento.
Dito
processo disciplinar administrativo foi instaurado de forma genérica,
sem mencionar qual mês a servidora teria faltado ao serviço por 30
(trinta) dias consecutivos, também foi realizado por pessoas
incapazes para o ato, some-se tudo isso ao fato ainda de não ter
sido garantido o devido processo nem o contraditório a Promovente
como se observará adiante. Todos esses fatos serão efetivamente
comprovados e podem ser testificados no próprio processo
administrativo disciplinar e demais documentos que ora se anexam à
presente exordial.
1.2
DA ORDEM CRONOLÓGICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Em
data de 07 de fevereiro de 2013, o memorando de n° 007/2013 do
Secretário Municipal de Educação enviou ao Procurador Geral do
Município de Granja a informação de que a Promovente estaria
faltando aos serviços por 30 (trinta) dias consecutivos de forma
injustificada. Juntamente com o memorando foi enviada SUPOSTA
“folha de controle de ponto” do mês de dezembro de 2012 (fl. 03
do PAD), onde não há qualquer registro de presença da Promovente.
Frise-se
nesse ponto, que não há qualquer menção a qual período se funda
a acusação de faltas da servidora, tão somente foi anexado uma
suposta folha de ponto, de onde não consta qualquer ratificação de
um superior hierárquico que confirme as faltas.
De
fato, não existe qualquer forma válida de identificar a suposta
folha de ponto apresentada pelo secretário. Não há assinaturas,
numeração de folhas, ou qualquer outro indício que ateste sua
autenticidade, diferentemente das VERDADEIRAS
folhas de ponto dos meses de outubro e dezembro de 2012, onde se nota
claramente que se tratam de fotocópias, se notam ainda as marcas de
perfuração, o que diz que as folhas foram retiradas de algum lugar,
e há ainda a assinatura do secretário de educação e uma anotação
à margem
(fls. 18 e 19 do PAD).
Saliente-se
ainda que não
foram anexadas à abertura de dito processo administrativo
disciplinar, ou a qualquer momento posterior, a portaria de nomeação
do secretário ou, da Comissão do Processo Administrativo, o que
deixa dúvidas quanto ao devido processo,
haja vista que atos como os que foram praticados no PAD que ora se
estuda devem ser feitos por agentes
capazes, sob pena de EXCESSO, o que tornaria NULO dito processo
administrativo.
Porquanto
a portaria de fls. 05 do PAD sob análise não atribui funções para
apuração de processo administrativo disciplinar a servidores,
também não
especifica sob qual acusação está sendo submetida a Promovente,
o que é totalmente descabível, imoral e ilegal, uma vez que existem
precedentes
dos Tribunais Superiores
no sentido de ser devidamente especificada a acusação para que o
servidor possa se defender
amplamente
em um processo administrativos, vejamos:
"A
portaria inaugural e o mandado de citação, no processo
administrativo, devem explicitar os atos ilícitos atribuídos ao
acusado. Ninguém pode defender-se eficazmente sem pleno conhecimento
das acusações que lhe são imputadas. Apesar de informal, o
processo administrativo deve obedecer às regras do devido processo
legal." (STJ, RDA 188/136, RMS 1.074, Rel. Min. Peçanha
Martins).
Saliente-se
que a
Promovente era concursada e ocupante de cargo em regime de 20hrs
(vinte horas), como se observa em sua portaria anexada a fl. 14 do
PAD. Desta feita, como costumeiramente se adota nas prefeituras de
pequenos municípios, os
servidores deste regime de horas acabam por cumprir sua carga horária
em DIAS ALTERNADOS; que no caso da Promovente, era de 2 (dois) dias
na semana,
como se observa em todas as folhas de ponto anexadas no PAD,
inclusive nas que foram incorporadas ao mesmo pela parte Promovida.
Como
se vêm em sua defesa, a Promovente trabalhou de forma continua entre
outubro de 2013 à fevereiro de 2014, sem
jamais ter faltado às suas funções SEM MOTIVO JUSTIFICADO. As
faltas da Promovente são apenas do começo do mês de dezembro, mais
precisamente dos dias 4 e 6 daquele mês, tendo tais faltas sido
justificadas,
como se observa na anotação à margem da folha, bem como pelo
atestado que foi apresentado pela Promovente e que se encontra à fl.
20 do PAD. Quanto ao mês de novembro de 2012, a Promovente também
junta ao momento, a folha de ponto, que atesta a efetiva prestação
de seus serviços. Portanto, NÃO PERSISTE QUALQUER ACUSAÇÃO CONTRA
A PROMOVENTE, DE FALTA INJUSTIFICADA A 30 DIAS CONSECUTIVOS.
Nem mesmo, se juntado o período de recesso do mês de dezembro, que
compreende os feriados de natal e ano novo, as
faltas da Promovente não ultrapassam a QUATRO dias.
Dessa
forma, o que se percebe é o demasiado
excesso de poder,
da Administração Pública, lesando a Promovente.
Os atos dos agentes da promovida,
como demostrou-se até aqui, ultrapassam
a impessoalidade,
prejudicando assim a Promovente. Como dito anteriormente, A
PROMOVENTE NÃO FALTOU A 30 DIAS CONSECUTIVOS EM NENHUM MOMENTO NO
DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES! As
duas
únicas faltas,
compreendidas entre
os meses de outubro de 2012 e fevereiro de 2013,
que são as que se levaram à discussão no processo administrativo
disciplinas, não
dão ensejo à DEMISSÃO da Promovente
pelo que foi alegado no relatório de fls. 93-97 do referido PAD.
Às
fls. 31 do PAD, os atos
praticados no dito processo, anteriores ao despacho contido naquela
folha, foram invalidados,
haja vista aos vícios retro mencionados. Data
vênia, Douto
Julgador, a
própria Promovida reconhece que todo o processo, até aquele momento
é NULO.
Ora, se nulo, todos os atos deveriam ser novamente praticados,
inclusive
a CITAÇÃO
da
Promovente. O
QUE NÃO OCORREU! Frise-se, de modo muito relevante, que a
própria Administração, neste momento, juntou as folhas de ponto
dos meses outubro/2012 e dezembro 2012, ou seja, DITO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PERDERA O OBJETO, uma vez que supunha-se
discutir as faltas de dezembro de 2012, haja vista a juntada de fl. 3
do PAD.
Reafirmando
a inobservância da ampla defesa e do próprio princípio da
PUBLICIDADE (art. 37 da CF), a Promovente não foi devidamente
intimada para comparecer aos atos do processo administrativo
disciplinar (vide fl. 72 do PAD). Saliente-se que dito ato (uma
audiência) não foi efetivado haja vista o não comparecimento do
suposto presidente da suposta comissão de processo administrativo,
como se vê a fl. 75 do PAD.
Quando
da audiência, a servidora XXX, testemunha
arrolada pela própria Promovida, não foi ouvida por afirmar não
conhecer os fatos.
O que já transparece a má-fé da Promovida, que parece estar se
utilizando de pessoalidade, de meio ardiloso para despedir a
Promovente, excedendo-se em seus poderes Administrativos.
O
depoimento da segunda testemunha da Promovida é irrelevante, uma vez
que a própria afirma que a mesma diz que trabalhava na Secretaria de
Educação, e que cuidava apenas do transporte escolar e da merenda.
Ou seja, o local de trabalho da testemunha é totalmente diferente do
da Promovente, raramente, ou até mesmo nunca, as duas se veriam!
Em
seu relatório, que culminou com a decisão de demissão da
Promovente, o suposto presidente da suposta comissão de processo
administrativo disciplinar, assim fala:
“A
documentação juntada pela servidora não é capaz de rebater a
prova produzida pela Secretaria de Educação... ficando o lapso
temporal de novembro e dezembro de 2012 em aberto, o que corroborado
com o depoimento da testemunha ..., comprova o abandono de cargo
naquele período.” (fl. 96 do PAD)
Mais
uma inverdade por parte da Promovida! Como se viu supra, dito PAD
está recheado com as presenças da Promovente dos meses de
outubro/2012 à fevereiro/2013.
O que se percebe em todos os atos da administração pública é a
verdadeira intenção de prejudicar a servidora, in
casu, a
Promovente.
2
DA CAUSA
PETENDI PRÓXIMA
O
direito ora pleiteado pela Promovente encontra respaldo jurídico
tanto na legislação municipal de XX, quando na doutrina e
jurisprudência.
A
Lei Complementar do Município de XX, n° 001/2011, que dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Granja, assim
preceitua:
Art.
48 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou
judicial, é o reingresso do servidor no sistema administrativo, com
ressarcimento dos vencimentos relativos ao cargo.
…
§2°
- Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em
outro cargo
§3º
- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade
remunerada até a ocorrência de vaga.
Portanto,
o que se extrai do texto da Lei, é que o servidor tem direito à
reintegração à seu antigo cargo, por decisão judicial, quando
auferido a ilegalidade contra ele cometida no momento da sua
demissão. Outro ponto importante a se destacar é que no
momento do retorno às atividades o servidor tem direito à receber
os vencimentos do período em que esteve demitido, bem como também
lhe é garantido o retorno ao pretérito local de exercício de suas
funções, Ou
seja, o servidor volta ao estado quo
ante.
Também
está previsto na Constituição Federal o reingresso do servidor
demitido, por decisão judicial:
Art.
41. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Como
se observa pelos documentos acostados à inicial, a Promovente já
era servidora estável quando ocorreu sua demissão, por isso mesmo
fazendo jus ao disposto na Carta Magna.
Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra1,
assim ensina:
Reintegração
é
o reingresso do funcionário demitido, quando seja invalidado por
sentença judicial a sua demissão, sendo-lhe assegurado
ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
A
invalidação do processo administrativo e da decisão de demissão
que hora se analisa, daí decorrendo a reintegração da Promovente
se dá porque o Processo n°xx está repleto de VÍCIOS
de forma.
Para Di Pietro, o ato administrativo pode ter cinco vícios, que são
”quanto à competência
e
à capacidade
(em
relação ao sujeito), à forma,
ao
objeto,
ao
motivo
e
à finalidade.”
In
casu, estamos
diante de completo vício de forma, como já se demonstrou na
narração fática, já que “o vício de forma consiste na omissão
ou na observância incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato, (art. 2º,
parágrafo único, b,
da Lei n° 4.717/65).”
Como
já se destacou em momento oportuno, às
fls. 31, o despacho da Comissão tornou inválidos todos os atos
POSTERIORES, mas nunca foi expedida nova portaria para a apuração
do suposto ato da servidora.
Também
há vício quando ao motivo, já que, como explica Di Pietro em obra
retro mencionada “além da hipótese de inexistência,
existe
a falsidade
do
motivo.” Ora Excelência, como se mostrou acima, a servidora não
deixou de comparecer sem justo motivo a mais de 30 dias de serviço,
pois há nos próprios autos documentação que comprove que a
servidora esteve presente às suas atividades no mês de dezembro. E
mesmo não havendo documentação que comprovasse que a Promovente
faltou ao mês de novembro, o depoimento de uma única testemunha
contra a Promovente foi levada em consideração para a sua demissão.
Fica a pergunta: porque a frequência do mês de novembro não foi
requisitado? Porque não foi ouvido o superior da Promovente não foi
ouvido? Parecem haver interesses outros na demissão em tela.
Como
se demonstra, diversos
vícios estão presentes no processo administrativo que se demonstra.
Não
podendo ser diferente, existe farta jurisprudência quanto ao tema da
reintegração do servidor demitido de forma inválida, vejamos:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTAURAÇÃO
DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STF. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-CE
- AI: 2007001638465 CE 2007.0016.3846-5/0, Relator: Desa. GIZELA
NUNES DA COSTA, 2ª CÂMARA CÍVEL)
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTAURAÇÃO
DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STF. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-CE
- AG: 157990320078060000 CE 15799-03.2007.8.06.0000/0, Relator: Desa.
GIZELA NUNES DA COSTA, 2ª CÂMARA CÍVEL)
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
DEMISSÃO DE SERVIDOR EMPOSSADO E EM EXERCÍCIO. NÃO REALIZAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
. Recurso conhecido e provido.
(TJ-CE
- AI: 171492620078060000 CE 17149-26.2007.8.06.0000/0, Relator: Desa.
GIZELA NUNES DA COSTA, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Como
se extrai das jurisprudências acima, a ausência da devido processo
administrativo é como se o mesmo nem existisse; a ausência do
contraditório e da ampla defesa, como no caso da Promovente, que só
ficou sabendo das acusações do mês de novembro na audiência com a
testemunha, entre outros; fatos estes que autoriza a reintegração
do servidor.
3
DOS PEDIDOS
Ex
positis,
é a presente para requerer a total procedência da ação e ainda:
1.
A citação do Promovido, na pessoa de seu representante legal, para
contestar a presente ação nos termos e sob as penas da Lei;
2.
A declaração da nulidade do processo administrativo que culminou
com a demissão da Promovente e ainda a reintegração da mesma com o
pagamento de todas as vantagens do período em que a mesma ficou
afastada das suas funções por motivo da demissão;
3.
A concessão da justiça gratuita como requerido preliminarmente;
4.
A condenação do Promovido nas custas e honorários advocatícios,
arbitrados entre 25 e 50 UADs.
5.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em
direito, em especial oitiva de testemunhas.
Estima-se
para presente causa o valor de R$946,00 (novecentos e quarenta e seis
reais).
Obs: Sempre que meus pedidos abordam valores que ainda serão apurados, coloco sempre a quantia de um salário (no caso aqui o salário que a servidora recebia. Também costumo colocar, quando em pedidos genéricos, o menor valor das custas judiciais, pois caso o juiz não acolha o pedido de justiça gratuita, o cliente pagará custas por um valor bem menor - também me utilizo disto nas ações de indenização de danos morais).
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
Local e data.
José
Luciano
Marques
Torres
Filho
OAB
CE - 25765
1
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo.
17.ed. São Paulo: Atlas, 2004.
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