Matéria Administrativa - Modelo de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX.





XXX, brasileira, casada, portadora do CPF n° xxx, residente e domiciliada a Rua xxx, nº xx, nesta cidade, por seu advogado e bastante procurador in fine assinado, vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência, com fulcro no art. 41, §2º, da Constituição Federal:

AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

em face de MUNICÍPIO DE XXX, pessoa jurídica de direito público interno, portador do CNPJ n° xx, CGF n° xx, estabelecida a xx, nesta cidade, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requer.

PRELIMINARMENTE, impetra os benefícios da justiça gratuita com apoio nas leis nº 7.115/83 e 1.060/50, já que é pessoa reconhecidamente pobre e sem qualquer condição de custear o processo, para isso, junta aos autos declaração de pobreza nos termos da lei.

1 DOS FATOS

A Promovente foi servidora do Município de xx, até o mês de agosto de 2013, ocasião que que foi indevidamente demitida de seu cargo público como se demonstrará a seguir.
Nos autos do processo administrativo de n° xx, a Promovente foi submetida a processo administrativo disciplinar sob a acusação de falta por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao trabalho.
Data vênia, Douto Julgador, como se demonstrará, dito processo administrativo se encontra recheado de ilicitudes que devem ensejar com a declaração da sua nulidade e com o seu devido cancelamento.
Dito processo disciplinar administrativo foi instaurado de forma genérica, sem mencionar qual mês a servidora teria faltado ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos, também foi realizado por pessoas incapazes para o ato, some-se tudo isso ao fato ainda de não ter sido garantido o devido processo nem o contraditório a Promovente como se observará adiante. Todos esses fatos serão efetivamente comprovados e podem ser testificados no próprio processo administrativo disciplinar e demais documentos que ora se anexam à presente exordial.

1.2 DA ORDEM CRONOLÓGICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Em data de 07 de fevereiro de 2013, o memorando de n° 007/2013 do Secretário Municipal de Educação enviou ao Procurador Geral do Município de Granja a informação de que a Promovente estaria faltando aos serviços por 30 (trinta) dias consecutivos de forma injustificada. Juntamente com o memorando foi enviada SUPOSTA “folha de controle de ponto” do mês de dezembro de 2012 (fl. 03 do PAD), onde não há qualquer registro de presença da Promovente. Frise-se nesse ponto, que não há qualquer menção a qual período se funda a acusação de faltas da servidora, tão somente foi anexado uma suposta folha de ponto, de onde não consta qualquer ratificação de um superior hierárquico que confirme as faltas.
De fato, não existe qualquer forma válida de identificar a suposta folha de ponto apresentada pelo secretário. Não há assinaturas, numeração de folhas, ou qualquer outro indício que ateste sua autenticidade, diferentemente das VERDADEIRAS folhas de ponto dos meses de outubro e dezembro de 2012, onde se nota claramente que se tratam de fotocópias, se notam ainda as marcas de perfuração, o que diz que as folhas foram retiradas de algum lugar, e há ainda a assinatura do secretário de educação e uma anotação à margem (fls. 18 e 19 do PAD).
Saliente-se ainda que não foram anexadas à abertura de dito processo administrativo disciplinar, ou a qualquer momento posterior, a portaria de nomeação do secretário ou, da Comissão do Processo Administrativo, o que deixa dúvidas quanto ao devido processo, haja vista que atos como os que foram praticados no PAD que ora se estuda devem ser feitos por agentes capazes, sob pena de EXCESSO, o que tornaria NULO dito processo administrativo.
Porquanto a portaria de fls. 05 do PAD sob análise não atribui funções para apuração de processo administrativo disciplinar a servidores, também não especifica sob qual acusação está sendo submetida a Promovente, o que é totalmente descabível, imoral e ilegal, uma vez que existem precedentes dos Tribunais Superiores no sentido de ser devidamente especificada a acusação para que o servidor possa se defender amplamente em um processo administrativos, vejamos:
"A portaria inaugural e o mandado de citação, no processo administrativo, devem explicitar os atos ilícitos atribuídos ao acusado. Ninguém pode defender-se eficazmente sem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas. Apesar de informal, o processo administrativo deve obedecer às regras do devido processo legal." (STJ, RDA 188/136, RMS 1.074, Rel. Min. Peçanha Martins).
Saliente-se que a Promovente era concursada e ocupante de cargo em regime de 20hrs (vinte horas), como se observa em sua portaria anexada a fl. 14 do PAD. Desta feita, como costumeiramente se adota nas prefeituras de pequenos municípios, os servidores deste regime de horas acabam por cumprir sua carga horária em DIAS ALTERNADOS; que no caso da Promovente, era de 2 (dois) dias na semana, como se observa em todas as folhas de ponto anexadas no PAD, inclusive nas que foram incorporadas ao mesmo pela parte Promovida.
Como se vêm em sua defesa, a Promovente trabalhou de forma continua entre outubro de 2013 à fevereiro de 2014, sem jamais ter faltado às suas funções SEM MOTIVO JUSTIFICADO. As faltas da Promovente são apenas do começo do mês de dezembro, mais precisamente dos dias 4 e 6 daquele mês, tendo tais faltas sido justificadas, como se observa na anotação à margem da folha, bem como pelo atestado que foi apresentado pela Promovente e que se encontra à fl. 20 do PAD. Quanto ao mês de novembro de 2012, a Promovente também junta ao momento, a folha de ponto, que atesta a efetiva prestação de seus serviços. Portanto, NÃO PERSISTE QUALQUER ACUSAÇÃO CONTRA A PROMOVENTE, DE FALTA INJUSTIFICADA A 30 DIAS CONSECUTIVOS. Nem mesmo, se juntado o período de recesso do mês de dezembro, que compreende os feriados de natal e ano novo, as faltas da Promovente não ultrapassam a QUATRO dias.
Dessa forma, o que se percebe é o demasiado excesso de poder, da Administração Pública, lesando a Promovente. Os atos dos agentes da promovida, como demostrou-se até aqui, ultrapassam a impessoalidade, prejudicando assim a Promovente. Como dito anteriormente, A PROMOVENTE NÃO FALTOU A 30 DIAS CONSECUTIVOS EM NENHUM MOMENTO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES! As duas únicas faltas, compreendidas entre os meses de outubro de 2012 e fevereiro de 2013, que são as que se levaram à discussão no processo administrativo disciplinas, não dão ensejo à DEMISSÃO da Promovente pelo que foi alegado no relatório de fls. 93-97 do referido PAD.
Às fls. 31 do PAD, os atos praticados no dito processo, anteriores ao despacho contido naquela folha, foram invalidados, haja vista aos vícios retro mencionados. Data vênia, Douto Julgador, a própria Promovida reconhece que todo o processo, até aquele momento é NULO. Ora, se nulo, todos os atos deveriam ser novamente praticados, inclusive a CITAÇÃO da Promovente. O QUE NÃO OCORREU! Frise-se, de modo muito relevante, que a própria Administração, neste momento, juntou as folhas de ponto dos meses outubro/2012 e dezembro 2012, ou seja, DITO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PERDERA O OBJETO, uma vez que supunha-se discutir as faltas de dezembro de 2012, haja vista a juntada de fl. 3 do PAD.
Reafirmando a inobservância da ampla defesa e do próprio princípio da PUBLICIDADE (art. 37 da CF), a Promovente não foi devidamente intimada para comparecer aos atos do processo administrativo disciplinar (vide fl. 72 do PAD). Saliente-se que dito ato (uma audiência) não foi efetivado haja vista o não comparecimento do suposto presidente da suposta comissão de processo administrativo, como se vê a fl. 75 do PAD.
Quando da audiência, a servidora XXX, testemunha arrolada pela própria Promovida, não foi ouvida por afirmar não conhecer os fatos. O que já transparece a má-fé da Promovida, que parece estar se utilizando de pessoalidade, de meio ardiloso para despedir a Promovente, excedendo-se em seus poderes Administrativos.
O depoimento da segunda testemunha da Promovida é irrelevante, uma vez que a própria afirma que a mesma diz que trabalhava na Secretaria de Educação, e que cuidava apenas do transporte escolar e da merenda. Ou seja, o local de trabalho da testemunha é totalmente diferente do da Promovente, raramente, ou até mesmo nunca, as duas se veriam!
Em seu relatório, que culminou com a decisão de demissão da Promovente, o suposto presidente da suposta comissão de processo administrativo disciplinar, assim fala:
A documentação juntada pela servidora não é capaz de rebater a prova produzida pela Secretaria de Educação... ficando o lapso temporal de novembro e dezembro de 2012 em aberto, o que corroborado com o depoimento da testemunha ..., comprova o abandono de cargo naquele período.” (fl. 96 do PAD)
Mais uma inverdade por parte da Promovida! Como se viu supra, dito PAD está recheado com as presenças da Promovente dos meses de outubro/2012 à fevereiro/2013. O que se percebe em todos os atos da administração pública é a verdadeira intenção de prejudicar a servidora, in casu, a Promovente.

2 DA CAUSA PETENDI PRÓXIMA

O direito ora pleiteado pela Promovente encontra respaldo jurídico tanto na legislação municipal de XX, quando na doutrina e jurisprudência.
A Lei Complementar do Município de XX, n° 001/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Granja, assim preceitua:
Art. 48 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do servidor no sistema administrativo, com ressarcimento dos vencimentos relativos ao cargo.
§2° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo
§3º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada até a ocorrência de vaga.
Portanto, o que se extrai do texto da Lei, é que o servidor tem direito à reintegração à seu antigo cargo, por decisão judicial, quando auferido a ilegalidade contra ele cometida no momento da sua demissão. Outro ponto importante a se destacar é que no momento do retorno às atividades o servidor tem direito à receber os vencimentos do período em que esteve demitido, bem como também lhe é garantido o retorno ao pretérito local de exercício de suas funções, Ou seja, o servidor volta ao estado quo ante.
Também está previsto na Constituição Federal o reingresso do servidor demitido, por decisão judicial:
Art. 41. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Como se observa pelos documentos acostados à inicial, a Promovente já era servidora estável quando ocorreu sua demissão, por isso mesmo fazendo jus ao disposto na Carta Magna.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra1, assim ensina:
Reintegração é o reingresso do funcionário demitido, quando seja invalidado por sentença judicial a sua demissão, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
A invalidação do processo administrativo e da decisão de demissão que hora se analisa, daí decorrendo a reintegração da Promovente se dá porque o Processo n°xx está repleto de VÍCIOS de forma. Para Di Pietro, o ato administrativo pode ter cinco vícios, que são ”quanto à competência e à capacidade (em relação ao sujeito), à forma, ao objeto, ao motivo e à finalidade.”
In casu, estamos diante de completo vício de forma, como já se demonstrou na narração fática, já que “o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, (art. 2º, parágrafo único, b, da Lei n° 4.717/65).”
Como já se destacou em momento oportuno, às fls. 31, o despacho da Comissão tornou inválidos todos os atos POSTERIORES, mas nunca foi expedida nova portaria para a apuração do suposto ato da servidora.
Também há vício quando ao motivo, já que, como explica Di Pietro em obra retro mencionada “além da hipótese de inexistência, existe a falsidade do motivo.” Ora Excelência, como se mostrou acima, a servidora não deixou de comparecer sem justo motivo a mais de 30 dias de serviço, pois há nos próprios autos documentação que comprove que a servidora esteve presente às suas atividades no mês de dezembro. E mesmo não havendo documentação que comprovasse que a Promovente faltou ao mês de novembro, o depoimento de uma única testemunha contra a Promovente foi levada em consideração para a sua demissão. Fica a pergunta: porque a frequência do mês de novembro não foi requisitado? Porque não foi ouvido o superior da Promovente não foi ouvido? Parecem haver interesses outros na demissão em tela.
Como se demonstra, diversos vícios estão presentes no processo administrativo que se demonstra.
Não podendo ser diferente, existe farta jurisprudência quanto ao tema da reintegração do servidor demitido de forma inválida, vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-CE - AI: 2007001638465 CE 2007.0016.3846-5/0, Relator: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA, 2ª CÂMARA CÍVEL)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-CE - AG: 157990320078060000 CE 15799-03.2007.8.06.0000/0, Relator: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA, 2ª CÂMARA CÍVEL)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO DE SERVIDOR EMPOSSADO E EM EXERCÍCIO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. . Recurso conhecido e provido.
(TJ-CE - AI: 171492620078060000 CE 17149-26.2007.8.06.0000/0, Relator: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Como se extrai das jurisprudências acima, a ausência da devido processo administrativo é como se o mesmo nem existisse; a ausência do contraditório e da ampla defesa, como no caso da Promovente, que só ficou sabendo das acusações do mês de novembro na audiência com a testemunha, entre outros; fatos estes que autoriza a reintegração do servidor.

3 DOS PEDIDOS

Ex positis, é a presente para requerer a total procedência da ação e ainda:
1. A citação do Promovido, na pessoa de seu representante legal, para contestar a presente ação nos termos e sob as penas da Lei;
2. A declaração da nulidade do processo administrativo que culminou com a demissão da Promovente e ainda a reintegração da mesma com o pagamento de todas as vantagens do período em que a mesma ficou afastada das suas funções por motivo da demissão;
3. A concessão da justiça gratuita como requerido preliminarmente;
4. A condenação do Promovido nas custas e honorários advocatícios, arbitrados entre 25 e 50 UADs.
5. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial oitiva de testemunhas.

Estima-se para presente causa o valor de R$946,00 (novecentos e quarenta e seis reais).

Obs: Sempre que meus pedidos abordam valores que ainda serão apurados, coloco sempre a quantia de um salário (no caso aqui o salário que a servidora recebia. Também costumo colocar, quando em pedidos genéricos, o menor valor das custas judiciais, pois caso o juiz não acolha o pedido de justiça gratuita, o cliente pagará custas por um valor bem menor - também me utilizo disto nas ações de indenização de danos morais).

Nestes termos,
Pede deferimento.

Local e data.


José Luciano Marques Torres Filho
OAB CE - 25765
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2004.

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