Tributário - Aprendendo sobre princípio da anterioridade

Constituição Federal, art. 150, §1º - não aplicabilidade do princípio da anterioridade comum e da nonagesimal.

1 – Vedação do art. 150, III, b (anterioridade comum), não se aplica aos tributos: 148, I (empréstimo compulsório, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência), 153, I (imposto de importação), II (exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados), IV (produtos industrializados), e V (operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários); e 154, II (impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação), 195, § 6º (contribuição para a seguridade social), 177, §4º, I, b, (alíquota da CIDE, que é restabelecida após redução anterior), 155, §§ 2º, XII, h, e 4º, IV, c, (ICMS, exclusivamente no caso de restabelecimento da alíquota antes reduzida nas hipóteses em que a lei estabelecer que este imposto incidirá uma única vez sobre lubrificantes e combustíveis).

2 – Vedação do art. 150, III, c (anterioridade nonagesimal), não se aplica aos tributos: 148, I (empréstimo compulsório, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência), 153, I (imposto de importação), II (exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados), III (renda e proventos de qualquer natureza), e V (operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários); e 154, II (impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação), nem as bases de cálculo do impostos dos arts. 155, III (propriedade de veículos automotores), e 156, I (propriedade predial e territorial urbana), base de cálculo do IPVA, Base de cálculo do IPTU, Imposto de renda.

Sendo assim, não se aplica anterioridade de qualquer espécie sobre os tributos:
1 – 148, I (empréstimo compulsório, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência),
2 – 153, I (imposto de importação),
3 – 153, II (exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados),
4 – 153, V (operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários); 
5 – 154, II (impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação).

Tributos em que se aplicam somente anterioridade comum:
1 – IV (produtos industrializados),
2 – 195, § 6º (contribuição para a seguridade social),
3 – 177, §4º, I, b, (alíquota da CIDE, que é restabelecida após redução anterior),
4 – 155, §§ 2º, XII, h, e 4º, IV, c, (ICMS, exclusivamente no caso de restabelecimento da alíquota antes reduzida nas hipóteses em que a lei estabelecer que este imposto incidirá uma única vez sobre lubrificantes e combustíveis).

Tributos que se aplicam somente anterioridade nonagesimal:
1 – III (renda e proventos de qualquer natureza),
2 – fixação de base de cálculo do imposto do art. 155, III (propriedade de veículos automotores),
3 – fixação de base de cálculo do imposto do art.156, I (propriedade predial e territorial urbana).
4 – Base de cálculo do IPVA,
5 – Base de cálculo do IPTU,
6 – Imposto de renda.


Dessa forma, toda e qualquer outra espécie de tributo deverá obedecer a ambos os tipos de anterioridade previstas na Constituição Federal

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