Classificação dos Atos Administrativos

Autor: Luciano Filho

Bacharel em Direito pela Faculdade Piauiense - FAP

A CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

A síntese apresentada neste estudo acompanha o trabalho de José dos Santos Carvalho Filho, que ensina tal classificação com base em critérios. Falar-se-á que atos são abrangidos por quais critérios.

1. Critério dos destinatários:
Atos gerais. São atos que abrangem várias pessoas com atos jurídicos interligados.
Atos individuais. Ao contrário dos atos gerais, as pessoas aqui envolvidas são individualizadas, mesmo que em coletividade. Ainda diferenciando, estes podem ser impugnados diretamente pelos agentes.
2. Critério das prerrogativas:
São os atos de império e atos de gestão. No primeiro o ato é aplicado coercitivamente, como é o caso do poder de polícia. No segundo, o Estado atua de igual para as gestões particulares, não existindo aqui o poder de império.
3. Critério da liberdade de ação.
Atos vinculados são os atos que dependem de discriminação legal, que devem ser exercidos de acordo com a lei e a vontade do agente deve ser deixada de lado, este não tem liberdade para decidir como realizar o ato. Nos atos discricionários aqui realizados deve estar presente a lei que o origine, ou seja, os atos discricionários são praticados em conformidade com ato legal que o criou.
4. Critério da intervenção da vontade administrativa.
Ato simples é o manifestado de um só órgão público. Os atos emanados de mais de um órgão por sua vez, podem ser complexos e compostos. Os primeiros só são perfeitos com a manifestação de vontade de vários órgãos, já no segundo, o ato passa por vários órgãos, mas há uma só vontade autônoma, ou seja, de conteúdo próprio.
5. Critério dos efeitos.
Atos constitutivos são aqueles que criam, modificam ou extinguem direitos. Atos declaratórios são os que declaram situação que já existiam de antes de sua publicação. Atos enunciativos indicam juízos de valor, dependendo, portanto, de outros atos de caráter decisório.
6. Critério da retratabilidade.
Auto-explicativos no mundo jurídico, os atos abrangidos neste critério são os revogáveis e os irrevogáveis.
7. Critério da executoriedade.
Em regra, os atos administrativos são auto-executórios, ou seja, não dependem de qualquer autorização prévia para serem executados, como as portarias. Mas existem outros atos (não auto-executórios) que dependem de decisão recorrida ao Poder Judiciário para serem executadas, como acontece com a multa.

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