ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Por: Luciano Filho
Bacharel em Direito pela Faculdade Piauiense - FAP

1 DIVISÃO DOS PODERES “divisão de tarefas estatais, de atividades entre distintos órgãos autônomos”
-Tripartida: administração, legislação, jurisdição – todos são órgão autônomos entre si.
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
-O poder soberano estatal é uno e indivisível, e existem órgãos que exercem atos de soberania.

2 PODER LEGISLATIVO
(arts 44 à 75)
-Funções típicas (predominantes): legislar e fiscalizar.
-Funções atípicas: administrar e julgar.
-Congresso Nacional: o Poder Legislativo Federal é bicameral, formado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.
-Legislatura de quatro anos
-As decisões das Casa e de suas Comissões, em regra, são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
-O órgão administrativo de direção do Congresso Nacional é sua Mesa, que é composta pelo Presidente do Senado, 1° Vice-presidente da Câmara, 2° Vice-presidente do Senado, 1° Secretário da Câmara, 2° Secretário do Senado, 3° Secretário da Câmara, e 4° Secretário do Senado – o mandato é de 2 anos, vedada recondução subsequente para o mesmo cargo.
-O período de reunião do Congresso Nacional é de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1° de agosto à 15 de dezembro.
-A Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
1 Inaugurar sessão legislativa;
2 Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
3 Receber o compromisso do Presidente e do Vice-presidente;
4 Conhecer de veto e sobre ele deliberar.
*As atribuições do Congresso Nacional se encontram nos arts 48 e 49 da Constituição Federal.
-Câmara dos Deputados
-Sistema de eleição proporcional: população/deputados – onde a média é obtida por meio do quociente eleitoral
-Mínimo de 8 e máximo de 70 deputados por Estado-membro e Distrito Federal
-Independente da população: 4 deputados pode território.
-Competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51):
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice‑Presidente
da República e os ministros de Estado;
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, VII
-Senado Federal
-São 3 senadores para cada Estado e para o Distrito Federal, com mandatos de 4 anos, eleitos pelo sistema majoritário (maioria simples), em único turno. Os mandatos são alternados por 1/3 e 2/3 do Senado Federal a cada eleição.
-Competência privativa do Senado Federal (art. 52):
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – processar e julgar o Presidente e o Vice‑Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os ministros de Estado e os Comandantes da marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II – processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do ministério Público, o Procurador‑Geral da República e o Advogado‑Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador‑Geral da República;
f ) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios;
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador‑Geral da República antes do término de seu mandato;
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, VII;
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando‑se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis

Obs: Todos os artigos redigidos são referentes à Constituição Federal.

Fonte: MORARES, Alexandre, Direito Constitucional, Atlas:2007.

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