INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA


1. DESAPROPRIAÇÃO – Das formas de intervenção do Estado esta é a mais intensa. E a forma que, independente da vontade do particular, um imóvel passa para a titularidade da Administração Pública, para garantir o interesse público, mediante pagamento prévio. Retira completamente do particular o imóvel ou móvel e coloca sob o poder da Administração Pública.

ESPÉCIES DE DESAPROPRIAÇÃO
Por necessidade pública (O Poder público desapropria ante uma calamidade da natureza, ou outra necessidade emergencial), utilidade pública (caso de escola, hospital ou afim) ou interesse social (desapropriação-sanção, o proprietário não cumprindo a função social do bem – pode ser em bem rural ou urbando, neste caso, primeiro deve haver uma notificação para que seja efetuadas as manutenções necessárias do proprietário, depois, ainda não obedecida a função social, poderá ser aplicado o IPTU progressivo, e ao final, ai sim, a desapropriação, que neste caso será pago por meio de títulos da dívida pública, por isso mesmo não será prévia).

FUNDAMENTO DA DESAPRIPRIAÇÃO
Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

>> A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade. Ou seja, o bem ingressa no Poder Público, livre de qualquer ônus, como se o bem nunca estivesse no domínio do particular. Nenhum ônus acompanha o bem.

REQUISITOS DA INDENIZAÇÃO
A presença de necessidade pública (situação de emergência), ou de utilidade pública (bem estar social), ou interesse social (função social).
Indenização prévia e justa. Não pode haver desapropriação sem antes haver a indenização, que é o valor real de mercado do bem (não é o valor venal ou de mercado descaracterizado das benfeitorias); será paga em títulos de dívida pública nos casos de interesse social (na área urbana os títulos podem ser resgatados em até dez anos e na área rural em até vinte).

COMPETENCIAS PARA DESAPROPRIAÇÃO
1 Para legislar – da União
2 Para declarar – a União, Estados, Distrito Federal, e Municípios.
3 Para desapropriar – a União, Estados, Distrito Federal, e Municípios; e ainda autarquias ou agentes com poderes delegadas.

DIFERENÇAS ENTRE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL
Interesse social – prazo de caducidade da declaração de 2 anos. Declaração somente pela União Federal.
Utilidade pública – prazo de caducidade da declaração de 5 anos. Pode ser feita a declaração pela União, Estados, Municípios e DF.

OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO
Possibilidade de desapropriar bens móveis e imóveis. Inclusive bens corpóreos e incorpóreos podem ser desapropriados. Ou seja, é passível de desapropriação qualquer bem que tenha expressão no direito de propriedade.

BENEFÍCIÁRIOS DA DESAPROPRIAÇÃO
A União, os Estados, os Municípios e o DF, bem como as autarquias, empresas que trabalhem para o Poder Público que se utilizem do bem desapropriado.

FASES DA DESAPRIPRIAÇÃO
1 Declaratória – da necessidade, utilidade ou interesse social pelo Poder Público.
2 Executória – produção de todos os atos que materializarão a desapropriação e o ingresso do bem no domínio público.
2.1 Extrajudicial – o Poder Público declara a intenção, realiza uma pesquisa do valor do bem, e o proprietário concorda com o valor.
2.2 Judicial – é opção do Poder Público ir diretamente à juízo, mas também ocorre quando o particular não aceite o valor proposto pelo Poder Público.
2.2.1 Homologatória – não há mais nada a se discutir, e o juiz apenas homologa o acordo extrajudicial.
2.2.2 Contenciosa – pressupõe litígio, e ocorre quando o proprietário discorda do valor ou aponta algum vício de nulidade no processo de desapropriação.

IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE
Direito do Poder Público de ingressar no imóvel logo no início da lide processual, depositado o valor e declarada a urgência. Sendo o prazo máximo de 120 dias. Podendo ser cancelada a imissão a qualquer momento.

DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA
O Poder Público pode desapropriar área maior do que necessita, para utilização futura. Também pode ocorrer para posterior revenda, no entanto, parte da doutrina entende essa segunda forma como inconstitucional.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
O Poder Público apossa-se do bem, sem os trâmites necessário, trata-se de uma espécie de esbúlio. Nesse caso, o particular irá buscar no Judiciário a formalização da desapropriação. Só tem previsão na doutrina e na jurisprudência.

CONTROLE JUDICIAL
irá ocorrer quando o Poder Público indicar um motivo para a sua desapropriação e ele não existir de fato (motivo falso), quando houver nulidades processuais ou o valor estipulado não for o real.

RETROCESSÃO
Retorno do bem desapropriado à propriedade do particular, quando a finalidade indicada para a justificação da desapropriação não foi concretizada. Na prática, a retrocessão se resolve em perdas e danos.

REQUISIÇÃO
É um ato unilateral do Poder Público e transitório. Não há ingresso do bem ou serviço do particular no domínio público. Se dela resultar perdas e danos ela será posterior.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Pressupõe a afetação do uso e do gozo sobre a coisa, ainda que o particular permaneça sobre a propriedade da coisa, ele deverá suportar o uso da Administração. Se dela resultar perdas e danos ela será posterior.

TOMBAMENTO
Diz respeito à uma limitação administrativa ao direito de propriedade, limitando o uso e o gozo sobre a coisa, impedindo determinadas ações do proprietário com base em interesses públicos de valor ambiental, histórico, cultural e etc.

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