INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
1.
DESAPROPRIAÇÃO – Das formas de intervenção do Estado esta é a
mais intensa. E a forma que, independente da vontade do particular,
um imóvel passa para a titularidade da Administração Pública,
para garantir o interesse público, mediante pagamento prévio.
Retira completamente do particular o imóvel ou móvel e coloca sob o
poder da Administração Pública.
ESPÉCIES
DE DESAPROPRIAÇÃO
Por
necessidade pública (O Poder público desapropria ante uma
calamidade da natureza, ou outra necessidade emergencial), utilidade
pública (caso de escola, hospital ou afim) ou interesse social
(desapropriação-sanção, o proprietário não cumprindo a função
social do bem – pode ser em bem rural ou urbando, neste caso,
primeiro deve haver uma notificação para que seja efetuadas as
manutenções necessárias do proprietário, depois, ainda não
obedecida a função social, poderá ser aplicado o IPTU progressivo,
e ao final, ai sim, a desapropriação, que neste caso será pago por
meio de títulos da dívida pública, por isso mesmo não será
prévia).
FUNDAMENTO
DA DESAPRIPRIAÇÃO
Princípio
da supremacia do interesse público sobre o privado.
>>
A desapropriação é forma originária de aquisição da
propriedade. Ou seja, o bem ingressa no Poder Público, livre de
qualquer ônus, como se o bem nunca estivesse no domínio do
particular. Nenhum ônus acompanha o bem.
REQUISITOS
DA INDENIZAÇÃO
A
presença de necessidade pública (situação de emergência), ou de
utilidade pública (bem estar social), ou interesse social (função
social).
Indenização
prévia e justa. Não pode haver desapropriação sem antes haver a
indenização, que é o valor real de mercado do bem (não é o valor
venal ou de mercado descaracterizado das benfeitorias); será paga em
títulos de dívida pública nos casos de interesse social (na área
urbana os títulos podem ser resgatados em até dez anos e na área
rural em até vinte).
COMPETENCIAS
PARA DESAPROPRIAÇÃO
1
Para legislar – da União
2
Para declarar – a União, Estados, Distrito Federal, e Municípios.
3
Para desapropriar – a União, Estados, Distrito Federal, e
Municípios; e ainda autarquias ou agentes com poderes delegadas.
DIFERENÇAS
ENTRE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL
Interesse
social – prazo de caducidade da declaração de 2 anos. Declaração
somente pela União Federal.
Utilidade
pública – prazo de caducidade da declaração de 5 anos. Pode ser
feita a declaração pela União, Estados, Municípios e DF.
OBJETO
DA DESAPROPRIAÇÃO
Possibilidade
de desapropriar bens móveis e imóveis. Inclusive bens corpóreos e
incorpóreos podem ser desapropriados. Ou seja, é passível de
desapropriação qualquer bem que tenha expressão no direito de
propriedade.
BENEFÍCIÁRIOS
DA DESAPROPRIAÇÃO
A
União, os Estados, os Municípios e o DF, bem como as autarquias,
empresas que trabalhem para o Poder Público que se utilizem do bem
desapropriado.
FASES
DA DESAPRIPRIAÇÃO
1
Declaratória – da necessidade, utilidade ou interesse social pelo
Poder Público.
2
Executória – produção de todos os atos que materializarão a
desapropriação e o ingresso do bem no domínio público.
2.1
Extrajudicial – o Poder Público declara a intenção, realiza uma
pesquisa do valor do bem, e o proprietário concorda com o valor.
2.2
Judicial – é opção do Poder Público ir diretamente à juízo,
mas também ocorre quando o particular não aceite o valor proposto
pelo Poder Público.
2.2.1
Homologatória – não há mais nada a se discutir, e o juiz apenas
homologa o acordo extrajudicial.
2.2.2
Contenciosa – pressupõe litígio, e ocorre quando o proprietário
discorda do valor ou aponta algum vício de nulidade no processo de
desapropriação.
IMISSÃO
PROVISÓRIA NA POSSE
Direito
do Poder Público de ingressar no imóvel logo no início da lide
processual, depositado o valor e declarada a urgência. Sendo o prazo
máximo de 120 dias. Podendo ser cancelada a imissão a qualquer
momento.
DESAPROPRIAÇÃO
POR ZONA
O
Poder Público pode desapropriar área maior do que necessita, para
utilização futura. Também pode ocorrer para posterior revenda, no
entanto, parte da doutrina entende essa segunda forma como
inconstitucional.
DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA
O
Poder Público apossa-se do bem, sem os trâmites necessário,
trata-se de uma espécie de esbúlio. Nesse caso, o particular irá
buscar no Judiciário a formalização da desapropriação. Só tem
previsão na doutrina e na jurisprudência.
CONTROLE
JUDICIAL
irá
ocorrer quando o Poder Público indicar um motivo para a sua
desapropriação e ele não existir de fato (motivo falso), quando
houver nulidades processuais ou o valor estipulado não for o real.
RETROCESSÃO
Retorno
do bem desapropriado à propriedade do particular, quando a
finalidade indicada para a justificação da desapropriação não
foi concretizada. Na prática, a retrocessão se resolve em perdas e
danos.
REQUISIÇÃO
É
um ato unilateral do Poder Público e transitório. Não há ingresso
do bem ou serviço do particular no domínio público. Se dela
resultar perdas e danos ela será posterior.
SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA
Pressupõe
a afetação do uso e do gozo sobre a coisa, ainda que o particular
permaneça sobre a propriedade da coisa, ele deverá suportar o uso
da Administração. Se dela resultar perdas e danos ela será
posterior.
TOMBAMENTO
Diz
respeito à uma limitação administrativa ao direito de propriedade,
limitando o uso e o gozo sobre a coisa, impedindo determinadas ações
do proprietário com base em interesses públicos de valor ambiental,
histórico, cultural e etc.
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