Sursis, livramento condicional e efeitos da condenação
Sursis – Suspensão
condicional da pena.
Pena
– no tempo longínquo, ela era brutal, mais modernamente, com o
surgimento do Estado, passamos a analisar a culpabilidade, e a
necessidade de a pena ser proporcional, individualizada e digna, onde
o Estado retirou as penas cruéis (como a pena de morte). A pena mais
grave que temos aqui é a pena privativa de liberdade, visando sempre
reeducar o apenado. Uma alternativa à pena privativa é a restritiva
de direitos.
No
sursis é adotado dois sistemas: 1 sistema anglo-americano – a
ideia é declarar o sujeito culpado, mas, mesmo assim, o processo é
suspenso, se for demonstrado que o agente não voltará a delinquir.
No
Brasil é adotado o sistema belgo-francês, o julgador não só
declara culpado, como aplica sentença condenatória ao réu, ficando
ela suspense desde que uma pena não superior a 2 anos.
Sursis
é uma medida “descarcerisadora”, é evitar que o réu vá para o
cárcere, já que possivelmente ele não seja reeducado caso vá
preso.
Não
sendo possível a conversão a aplicação de pena privativa de
liberdade em privação de direitos, e se a pena for inferior ou
igual a dois anos, o juiz fixa um período de prova entre dois e
quatro anos, onde o condenado deverá cumprir algumas condições,
que se forem realizar, será extinta a pena.
O
entendimento majoritário é de que o sursis é um direito subjetivo
do réu, ou seja, preenchidos todos os requisitos, o juiz é obrigado
a aplicar o sursis. (LEP 156 e 157 – para conceder ou negar o
suris, o juiz deve motivá-la, ou seja, o juiz deverá analisar as
condições legais.)
O
juízo da execução deverá marcar audiência admonitória para que
sejam lidas as condições da sursis, uma vez aceita pelo condenado,
se inicia o período de prova, se não for aceito pelo condenado, ele
irá cumprir a pena, cumprirá também se não comparecer à
audiência, mesmo que intimado por edital
Sursis Simples
Requisitos para a
concessão do sursis simples – art.
77 do CP.
Requisitos
objetivos: tempo da pena (até dois anos de condenação) e a não
possibilidade de conversão a pena restritiva de direito.
Requisitos
subjetivos: o condenado não pode ser reincidente em crime doloso
(pode contravenção ou, mesmo que doloso, se tiver sido convertida
em multa); a culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstancias do
crimes favoráveis.
Condições
a serem cumpridas – art. 78, §1°, e 79, do CP.
Sursis especial –
78, §2º do CP.
Sursis etário – 77,
§2° CP. condenado até 4 anos, suspensão por 4 a 6 anos, desde que
o condenado tenha mais de 70 anos no momento da sentença. Ele poderá
cumprir as condições do sursis simples ou do especial.
Sursis humanitário –
concedido para aquelas pessoas
com doenças terminais, ou condições de vida peculiares, que não
permitam que o mesmo cumpra a pena no estabelecimento prisional. As
condições são as mesmas do sursis humanitário.
Sursis e crime
hediondo – existem julgados
do STJ, em casos específicos, como no caso de tentativa de estupro.
Causas de revogação
do sursis
1 Obrigatórias – 81
do CP.
2 Facultativas – 81,
§1°. Neste caso, será dado o direito de defesa, por meio de
audiência de justificação.
Condições cumpridas
e consequências – expirado o
período de prova sem a revogação da sursis, o juízo da execução
irá declarar extinta a pena privativa de liberdade.
Livramento Condicional
– é uma forma de antecipação
da liberdade do condenado, desde que cumpridos alguns requisitos, é
um direito subjetivo do condenado, mas ele já está na fase de
execução da pena, diferente da sursis.
A
pena deve igual ou superior a dois anos.
Súmula
715 do STF - A
pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento,
determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a
concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou
regime mais favorável de execução.
CP.
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade
não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
Ou
seja, para fins de aplicação do sursis, se calcula sob a somatória
total da unificação de pena e não sob o limite dos trinta anos.
Condições
a que fica subordinado o livramento condicional -
1
Condições legais
Lei
7.210 – art. 132.
Condições
legais facultativas – 132, §2°.
2
Condições judiciais - CP – art. 85.
Procedimento
– CPP art. 712. A pedido do condenado ou do seu conjuge ou parentes
ou a pedido do direitor do estabelecimento prisional, o juiz poderá
estabelecer o livramento condicional, no entanto, deveão ser
observadas as demais condições.
Causas
e efeitos da revogação do livramento condicional – CP
art. 86 (causas obrigatórias). e 87 (causas facultativas). Será
decretado o mandado de prisão e ele retornará ao regime prisional.
Se o livramento for revogado por prática de crime durante o
livramento todo o tempo em liberdade não será aproveitada, se a
revogação ocorrer por crime anterior ao livramento, o tempo passado
fora do estabelecimento prisional é aproveitado.
Extinção
da pena – art.
90 do CP. Se até o término do livramento condicional não houver
revocação será extinta a pena privativa de liberdade.
Efeitos da Condenação
– arts. 91 e 92 do CP. A
condenação gera efeitos penais, mas agora, veremos que também
geram efeitos extrapenais, contidos no art. 91 do CP, que são
efeitos extrapenais genéricos – reparação do dano na esfera
cível, a perda em favor da União nos direitos de terceiros lesados
de boa-fé, e dos bens obtidos em proveitos do crime. No art. 92
temos os efeitos penais específicos, nestes destes efeitos, o juiz
deve motivar a aplicação dos mesmos.
Ótimo resumo sobre Livramento Condicional - Penal
ResponderExcluirhttp://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-livramento.html