Sursis, livramento condicional e efeitos da condenação



Sursis – Suspensão condicional da pena.
Pena – no tempo longínquo, ela era brutal, mais modernamente, com o surgimento do Estado, passamos a analisar a culpabilidade, e a necessidade de a pena ser proporcional, individualizada e digna, onde o Estado retirou as penas cruéis (como a pena de morte). A pena mais grave que temos aqui é a pena privativa de liberdade, visando sempre reeducar o apenado. Uma alternativa à pena privativa é a restritiva de direitos.

No sursis é adotado dois sistemas: 1 sistema anglo-americano – a ideia é declarar o sujeito culpado, mas, mesmo assim, o processo é suspenso, se for demonstrado que o agente não voltará a delinquir.

No Brasil é adotado o sistema belgo-francês, o julgador não só declara culpado, como aplica sentença condenatória ao réu, ficando ela suspense desde que uma pena não superior a 2 anos.

Sursis é uma medida “descarcerisadora”, é evitar que o réu vá para o cárcere, já que possivelmente ele não seja reeducado caso vá preso.
Não sendo possível a conversão a aplicação de pena privativa de liberdade em privação de direitos, e se a pena for inferior ou igual a dois anos, o juiz fixa um período de prova entre dois e quatro anos, onde o condenado deverá cumprir algumas condições, que se forem realizar, será extinta a pena.

O entendimento majoritário é de que o sursis é um direito subjetivo do réu, ou seja, preenchidos todos os requisitos, o juiz é obrigado a aplicar o sursis. (LEP 156 e 157 – para conceder ou negar o suris, o juiz deve motivá-la, ou seja, o juiz deverá analisar as condições legais.)

O juízo da execução deverá marcar audiência admonitória para que sejam lidas as condições da sursis, uma vez aceita pelo condenado, se inicia o período de prova, se não for aceito pelo condenado, ele irá cumprir a pena, cumprirá também se não comparecer à audiência, mesmo que intimado por edital

Sursis Simples

Requisitos para a concessão do sursis simples – art. 77 do CP.

Requisitos objetivos: tempo da pena (até dois anos de condenação) e a não possibilidade de conversão a pena restritiva de direito.

Requisitos subjetivos: o condenado não pode ser reincidente em crime doloso (pode contravenção ou, mesmo que doloso, se tiver sido convertida em multa); a culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstancias do crimes favoráveis.

Condições a serem cumpridas – art. 78, §1°, e 79, do CP.

Sursis especial – 78, §2º do CP.

Sursis etário – 77, §2° CP. condenado até 4 anos, suspensão por 4 a 6 anos, desde que o condenado tenha mais de 70 anos no momento da sentença. Ele poderá cumprir as condições do sursis simples ou do especial.

Sursis humanitário – concedido para aquelas pessoas com doenças terminais, ou condições de vida peculiares, que não permitam que o mesmo cumpra a pena no estabelecimento prisional. As condições são as mesmas do sursis humanitário.

Sursis e crime hediondo – existem julgados do STJ, em casos específicos, como no caso de tentativa de estupro.

Causas de revogação do sursis
1 Obrigatórias – 81 do CP.
2 Facultativas – 81, §1°. Neste caso, será dado o direito de defesa, por meio de audiência de justificação.

Condições cumpridas e consequências – expirado o período de prova sem a revogação da sursis, o juízo da execução irá declarar extinta a pena privativa de liberdade.

Livramento Condicional – é uma forma de antecipação da liberdade do condenado, desde que cumpridos alguns requisitos, é um direito subjetivo do condenado, mas ele já está na fase de execução da pena, diferente da sursis.

A pena deve igual ou superior a dois anos.

Súmula 715 do STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

CP. Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

Ou seja, para fins de aplicação do sursis, se calcula sob a somatória total da unificação de pena e não sob o limite dos trinta anos.

Condições a que fica subordinado o livramento condicional -
1 Condições legais
Lei 7.210 – art. 132.
Condições legais facultativas – 132, §2°.
2 Condições judiciais - CP – art. 85.

Procedimento – CPP art. 712. A pedido do condenado ou do seu conjuge ou parentes ou a pedido do direitor do estabelecimento prisional, o juiz poderá estabelecer o livramento condicional, no entanto, deveão ser observadas as demais condições.

Causas e efeitos da revogação do livramento condicional – CP art. 86 (causas obrigatórias). e 87 (causas facultativas). Será decretado o mandado de prisão e ele retornará ao regime prisional. Se o livramento for revogado por prática de crime durante o livramento todo o tempo em liberdade não será aproveitada, se a revogação ocorrer por crime anterior ao livramento, o tempo passado fora do estabelecimento prisional é aproveitado.

Extinção da pena – art. 90 do CP. Se até o término do livramento condicional não houver revocação será extinta a pena privativa de liberdade.

Efeitos da Condenação – arts. 91 e 92 do CP. A condenação gera efeitos penais, mas agora, veremos que também geram efeitos extrapenais, contidos no art. 91 do CP, que são efeitos extrapenais genéricos – reparação do dano na esfera cível, a perda em favor da União nos direitos de terceiros lesados de boa-fé, e dos bens obtidos em proveitos do crime. No art. 92 temos os efeitos penais específicos, nestes destes efeitos, o juiz deve motivar a aplicação dos mesmos.

Comentários

  1. Ótimo resumo sobre Livramento Condicional - Penal
    http://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-livramento.html

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