AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS
Saiba tudo o que é preciso sobre a revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículos.
Quando você contrata um financiamento, existem algumas cláusulas as quais é necessário ficar de olho. Acontece que, mesmo sendo ilegais, alguns financiamentos continuam pactuando tais cláusulas, por isso, se você perceber que há alguma delas em seu contrato, procure um advogado.
O presente texto foi elaborado a partir do recente julgamento do REsp (Recurso Especial) nº1.255.573 - RS (2011/0118248-3), vejamos:
1. Comissão de permanência.
A comissão de permanência é uma comissão cobrada por instituição financeira do devedor responsável por título vencido de sua carteira. Essa comissão de permanência, que não tem jaez indenizatório, poderá ser pactuada, desde que não hajam outros encargos, tais quais multa e juros de mora.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).
STJ.SUM.30. A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.
STJ.SUM.294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
STJ.SUM472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Portanto, a conclusão é a de que, segundo entendimento do STJ, havendo no contrato, a previsão de comissão de permanência, não pode a financeira exigir quaisquer outros encargas remuneratórios frutos da encargo principal - que sejam as parcelas do seu carnê.
2. A tarifa de abertura de cadastro, tarifa de abertura de crédito (TAC) e a taa de emissão de carnê (TEC)
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Por tanto, a conclusão aqui é a de que, desde 30 de abril de 2008, a TAC e a TEC não mais podem vir presentes nos contratos, e sua presença dá direito ao consumidor de receber tais valores em dobro e devidamente corrigido, mais indenização.
No entanto, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa de cadastro. Mas cuidado para não confundir esta com a TAC, pois a tarifa de castro é um serviço prestado pela financeira para realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
Dessa forma, ainda deve ser protegido o consumidor contra a abusividade na cobrança de tais tarifas, vez que o mesmo deve ser informado expressamente de que se trata a tarifa (para saber se não há cumulação), e dos valores corretos da mesma, pois se essa regra não for respeitada, também dá direito à repetição de indébito e indenização.
3. Pagamento do IOF
É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF, que incide sobre operações de crédito, de câmbio e seguro e operações relativas a títulos e valores mobiliários) é um imposto brasileiro. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, V, da Constituição Federal).
O IOF cobrado do contratante de financiamento poderá ser, portanto, feito de forma acessória ao valor principal cobrado, ou seja, o valor do bem. Significa dizer que o IOF poderá incorporar o financiamento existente ou ter o seu próprio. Por isso, o consumidor deve observar bem o seu contrato, pois ele pode optar por uma forma ou outra, sendo que, quando o IOF for objeto de seu próprio financiamento, os encargos cobrados no financiamento do bem (comissão de permanência e tarifa de cadastro, por exemplo) poderão ser cobradas novamente.
4. Da relação de consumo / Do contrato
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ).
STJ.SUM.322. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
Significa dizer, que o banco não pode alegar erro de cálculo ou na impressão do contrato, por exemplo, para esquivar-se de pagar o indébito, pois se for constatado alguma irregularidade como já explanamos acima, o consumidor tem todo o direito de receber o indébito.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
Dessa forma, as instituições financeiras são obrigadas a adequarem seus pacotes de serviços dentro do normatizado pelo Conselho Monetário Nacional, sob pena de estarem cometendo uma irregularidade, e quem deve fiscalizar as instituições é o Banco Central, mas, mesmo assim, se você sentir-se lesado, procure seus direitos.
Abaixo alguns links do Banco Central:
Conclusão
Por tanto, se você ou alguém conhecido seu, identificar alguma ilegalidade no seu contrato, consulte um advogado ou a defensoria pública imediatamente, pois existe um prazo para que você possa ter seu dinheiro de volta.
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