Acabou o dinheiro das Administradoras de consórcio, e agora?

Existem vários tipos de ações que podem exigir o cumprimento das obrigações das Administradoras de Consórcio, como por exemplo temas as ações cominatórias, monitórias, de cobrança, e ordinárias.

Mas em determinados casos, casos específicos, podemos nos deparar com uma pedra gigantesca no meio do caminho, o encerramento das atividades da empresa. Prevendo isso, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei n° 8.078/90, prevê a desconsideração da personalidade jurídica, vejamos:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Dessa forma, determinada pelo juiz a despersonalização da empresa, o patrimônio dos sócios é atingido. Saliente-se que, se os sócios se desfizerem de bens durante o processo, poderá ser caracterizada a fraude contra credores.

Mas e se o dinheiro dos sócios também acabar?

Uma outra saída, além de o crédito ficar constituído, é a possibilidade que a Lei dos Consórcios (11.795/08) prevê:


Art. 5º
§ 2o Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados.


Portanto, não somente os sócios, mas todos os funcionários da empresa que praticavam atos de gestão devem ser responsabilizados pelos danos causados aos consumidores de consórcio.

Cabe portanto ao interessado, fazer uma verdadeira investigação, inclusive solicitando informações aos órgãos competentes, ou até mesmo requerendo ao Juiz que mande os sócios informarem a respeito do quadro de funcionários da empresa, para que possam ser identificadas tais pessoas.

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